TRF2 0003377-10.2014.4.02.5104 00033771020144025104
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou d o vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011 P rimeira Turma, AgRg no Resp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 10/05/2011. 4. Hipótese
em que os vencimentos dos créditos se deram entre 20.05.1993 e 14.01.2000
e a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2014. No entanto, a Executada
aderiu a 3 (três) programas de parcelamento. O primeiro em 28.06.1996, com
rescisão em 07.10.1996, o segundo em 24.04.2000, com rescisão em 01.04.2008,
e o terceiro em 24.11.2009, com rescisão em 29.12.2011. Deste modo, com a
interrupção decorrente da adesão a programa de parcelamento, não há que se
falar em consumação da prescrição. 5. Apelação da União Federal e remessa
necessária e às quais se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Nos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela
entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas
se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se da data da entrega da declaração ou d o vencimento do tributo,
o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011 P rimeira Turma, AgRg no Resp
nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 10/05/2011. 4. Hipótese
em que os vencimentos dos créditos se deram entre 20.05.1993 e 14.01.2000
e a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2014. No entanto, a Executada
aderiu a 3 (três) programas de parcelamento. O primeiro em 28.06.1996, com
rescisão em 07.10.1996, o segundo em 24.04.2000, com rescisão em 01.04.2008,
e o terceiro em 24.11.2009, com rescisão em 29.12.2011. Deste modo, com a
interrupção decorrente da adesão a programa de parcelamento, não há que se
falar em consumação da prescrição. 5. Apelação da União Federal e remessa
necessária e às quais se dá provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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