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Jurisprudência


TRF2 0003377-10.2014.4.02.5104 00033771020144025104

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou d o vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes: Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011 P rimeira Turma, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Dje de 10/05/2011. 4. Hipótese em que os vencimentos dos créditos se deram entre 20.05.1993 e 14.01.2000 e a execução fiscal foi ajuizada em 01.12.2014. No entanto, a Executada aderiu a 3 (três) programas de parcelamento. O primeiro em 28.06.1996, com rescisão em 07.10.1996, o segundo em 24.04.2000, com rescisão em 01.04.2008, e o terceiro em 24.11.2009, com rescisão em 29.12.2011. Deste modo, com a interrupção decorrente da adesão a programa de parcelamento, não há que se falar em consumação da prescrição. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária e às quais se dá provimento.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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