TRF2 0003379-87.2008.4.02.5104 00033798720084025104
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A USÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. 1. O exequente não foi intimado da decisão que determinou
a suspensão do processo, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que não se pode falar em inércia da parte,
e, por c onseguinte, em prescrição intercorrente. 2 . Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A USÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. 1. O exequente não foi intimado da decisão que determinou
a suspensão do processo, conforme determina o art. 40, § 1º, da Lei nº
6.830/80, além de não ter sido intimado para se manifestar sobre eventual
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do § 4º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo que não se pode falar em inércia da parte,
e, por c onseguinte, em prescrição intercorrente. 2 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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