TRF2 0003380-85.2011.4.02.5001 00033808520114025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA. ART. 104 CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA,
EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, POR SUBSISTIR PARCELA NÃO RECEBIDA
RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(SÚMULA Nº 271 DO STF). SOMENTE NESTE PONTO A APELAÇÃO É PROVIDA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DOS DEMAIS APELANTES. 1. Com exceção do Apelante Bruno
Cardoso Coutinho, os demais manifestaram expressamente a carência de interesse
processual, pois já tiveram a prestação jurisdicional atendida em execuções
individuais da sentença proferida em ação coletiva. 2. O não recebimento das
parcelas devidas e anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo
(Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria") não impede que o Apelante
receba em ação própria tais parcelas. 3. Apelação parcialmente provida em
relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho, para reconhecer o direito ao
recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança
coletivo nº 2009.50.01.016205-6, decorrentes do seu direito judicialmente
reconhecido à progressão funcional por titulação, independentemente da
observância de interstício, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei 11.344/06,
com a compensação de valores eventualmente já pagos. 5. Apelação parcialmente
provida em relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho. Apelações dos demais
autores prejudicada, com a extinção do processo sem julgamento de mérito por
falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 6. Condenação da Apelada
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
em relação ao autor BRUNO CARDOSO COUTINHO. Quanto aos demais autores, sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa ao
ajuizamento da demanda foi a Apelada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA. ART. 104 CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA,
EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, POR SUBSISTIR PARCELA NÃO RECEBIDA
RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(SÚMULA Nº 271 DO STF). SOMENTE NESTE PONTO A APELAÇÃO É PROVIDA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DOS DEMAIS APELANTES. 1. Com exceção do Apelante Bruno
Cardoso Coutinho, os demais manifestaram expressamente a carência de interesse
processual, pois já tiveram a prestação jurisdicional atendida em execuções
individuais da sentença proferida em ação coletiva. 2. O não recebimento das
parcelas devidas e anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo
(Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria") não impede que o Apelante
receba em ação própria tais parcelas. 3. Apelação parcialmente provida em
relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho, para reconhecer o direito ao
recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança
coletivo nº 2009.50.01.016205-6, decorrentes do seu direito judicialmente
reconhecido à progressão funcional por titulação, independentemente da
observância de interstício, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei 11.344/06,
com a compensação de valores eventualmente já pagos. 5. Apelação parcialmente
provida em relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho. Apelações dos demais
autores prejudicada, com a extinção do processo sem julgamento de mérito por
falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 6. Condenação da Apelada
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
em relação ao autor BRUNO CARDOSO COUTINHO. Quanto aos demais autores, sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa ao
ajuizamento da demanda foi a Apelada.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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