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Jurisprudência


TRF2 0003380-85.2011.4.02.5001 00033808520114025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA. ART. 104 CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, POR SUBSISTIR PARCELA NÃO RECEBIDA RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (SÚMULA Nº 271 DO STF). SOMENTE NESTE PONTO A APELAÇÃO É PROVIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS DEMAIS APELANTES. 1. Com exceção do Apelante Bruno Cardoso Coutinho, os demais manifestaram expressamente a carência de interesse processual, pois já tiveram a prestação jurisdicional atendida em execuções individuais da sentença proferida em ação coletiva. 2. O não recebimento das parcelas devidas e anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo (Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") não impede que o Apelante receba em ação própria tais parcelas. 3. Apelação parcialmente provida em relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho, para reconhecer o direito ao recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo nº 2009.50.01.016205-6, decorrentes do seu direito judicialmente reconhecido à progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei 11.344/06, com a compensação de valores eventualmente já pagos. 5. Apelação parcialmente provida em relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho. Apelações dos demais autores prejudicada, com a extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 6. Condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em relação ao autor BRUNO CARDOSO COUTINHO. Quanto aos demais autores, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a Apelada.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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