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Jurisprudência


TRF2 0003381-32.2009.4.02.5101 00033813220094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. HIV. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDICAMENTO MARAVIROQUE (CELSENTRI) 150MG INCORPORADO À LISTA DO SUS. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 1. Apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro e remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juizo a quo, que deferiu o pedido de fornecimento contínuo do medicamento "Maraviroque" (Celsentri) 150mg, para fim de tratamento da infecção pelo vírus HIV. 2. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos que deve servir como parâmetro para a interpretação e aplicação do direito à saúde no Brasil, em especial nos casos de infecção pelo vírus HIV (Caso Gonzales Lluy y otros vs. Ecuador [Sentença de 1º de setembro de 2015], parágrafos 21 e 65). 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) admite a responsabilidade solidária passiva dos entes federativos nas causas de demandas de saúde em face do poder público (STF, Plenário, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 5.3.2015). A repartição de competências entre os entes tem função estritamente interna, vinculando tão somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. Assim sendo, a decisão que não identifica os responsáveis ao adimplemento da obrigação não deve ser considerada ilíquida, uma vez que qualquer ente federado poderá satisfazer a obrigação, tendo aquele que a adimpliu o direito regressivo contra aqueles que não o fizeram. 4. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 5. O conceito de "assistência integral" consubstanciado no art. 19-M da Lei nº 8.080/90 não deve ser considerado como absoluto e impeditivo à dispensação de medicamentos não incorporados à lista do SUS, principalmente frente ao direito constitucional e fundamental à saúde. 6. Medicamento (maraviroque) registrado na ANVISA sob o nº 101070283 e incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento da infecção por vírus HIV através da Portaria nº 44 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, combinada com Relatório nº 14 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de sua dispensação pela Administração Pública. Medicamento constante na Lista Rename (9ª edição). Portaria estabelece que a dispensação do maraviroque está submetida a uma situação de subsidiariedade, a qual se aplica ao demandante. 7. Relatórios médicos combinados com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da 1 Infecção pelo HIV em Adultos que atestam a necessidade de uso do medicamento requerido. 8. Remessa necessária e apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro não providas. ACORDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações da União e do Estado do Rio de Janeiro, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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