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Jurisprudência


TRF2 0003383-32.2016.4.02.0000 00033833220164020000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante mera declaração. 2. Tendo em vista a renda mensal da parte agravante no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), em dezembro de 2015, recebendo anualmente o valor equivalente a R$ 35.840,00 (trinta e cinco mil oitocentos e quarenta reais), montante acima do limite de isenção para o Imposto de Renda de 2015 (R$ 26.816,55, vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), e a ausência de outros elementos de prova que demonstrem a sua incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido. 3. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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