TRF2 0003384-75.2009.4.02.5104 00033847520094025104
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM
SERVIÇO. LEI N° 6.880/80. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DANOS MORAIS. 1. O
militar temporário ou de carreira, se for considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso
em que ficou comprovado que o demandante é portador de sequelas no punho
esquerdo de grau médio, decorrente de fratura da mão esquerda ocorrida no
acidente em serviço. 5. Dessa forma, por estar constatado que o acidente
sofrido pelo demandante guardou relação de causa e efeito com o serviço e
deixou-o incapacitado definitivamente apenas para o serviço militar, deve
ser concedida a sua reforma, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau que possuía na ativa, desde a data do licenciamento
indevido, nos termos do art. 108, III e 109, da Lei n° 6.880/80, ressalvados
eventuais montantes pagos administrativamente. 6. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 7. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas 1 remuneratórias devidas aos
servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-
DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. O demandante não
faz jus à indenização por danos morais, pois os documentos juntados aos autos
não são suficientes a demonstrar a existência de ato ilícito praticado pela
administração castrense. 9. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88,
a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros,
pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não
se qualificam como terceiros. Na relação de Direito Administrativo peculiar
dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio
será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá
recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar. (TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 15.1.2016)
10. Apelação do demandante e remessa necessária parcialmente providas e
apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM
SERVIÇO. LEI N° 6.880/80. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DANOS MORAIS. 1. O
militar temporário ou de carreira, se for considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 4. Caso
em que ficou comprovado que o demandante é portador de sequelas no punho
esquerdo de grau médio, decorrente de fratura da mão esquerda ocorrida no
acidente em serviço. 5. Dessa forma, por estar constatado que o acidente
sofrido pelo demandante guardou relação de causa e efeito com o serviço e
deixou-o incapacitado definitivamente apenas para o serviço militar, deve
ser concedida a sua reforma, com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau que possuía na ativa, desde a data do licenciamento
indevido, nos termos do art. 108, III e 109, da Lei n° 6.880/80, ressalvados
eventuais montantes pagos administrativamente. 6. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 7. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas 1 remuneratórias devidas aos
servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-
DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. O demandante não
faz jus à indenização por danos morais, pois os documentos juntados aos autos
não são suficientes a demonstrar a existência de ato ilícito praticado pela
administração castrense. 9. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da CR/88,
a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns aos outros,
pois os militares e demais servidores, na condição de agentes públicos, não
se qualificam como terceiros. Na relação de Direito Administrativo peculiar
dos integrantes das forças armadas, em caso de acidente, o infortúnio
será assumido pelo Estado com a concessão da reforma remunerada, que irá
recompor a situação de dificuldade financeira suportada pelo militar. (TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010014930, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 15.1.2016; TRF2, 3ª Seção Especializada,
EmbInf 200151090003174, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 15.1.2016)
10. Apelação do demandante e remessa necessária parcialmente providas e
apelação da União não provida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
INICIAL
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