TRF2 0003385-02.2016.4.02.0000 00033850220164020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
RURAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática
que houve por bem negar seguimento ao recurso ao reconhecer que valor da
causa compatível com o conteúdo econômico que se deseja obter é aferido na
forma do art. 260 do CPC, somando-se as prestações vencidas e vincendas que
correspondem a doze vezes o valor do novo benefício, além de salientar que
a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão
principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido
a título de benefício previdenciário. - Configurado que Julgador de primeiro
grau teria apreciado de forma antecipada a questão do dano moral pleiteado,
sem que fosse realizado o contraditório, e, com base nessa premissa,
declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal. - Provido o
recurso para determinar o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para que
conheça e julgue a demanda previdenciária em questão, não sendo, portanto,
possível, neste caso, o envio dos autos ao Juizado Especial Federal. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais
da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento ao recurso. Rio
de Janeiro, 14 de julho de 2016 Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
RURAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO
PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática
que houve por bem negar seguimento ao recurso ao reconhecer que valor da
causa compatível com o conteúdo econômico que se deseja obter é aferido na
forma do art. 260 do CPC, somando-se as prestações vencidas e vincendas que
correspondem a doze vezes o valor do novo benefício, além de salientar que
a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão
principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido
a título de benefício previdenciário. - Configurado que Julgador de primeiro
grau teria apreciado de forma antecipada a questão do dano moral pleiteado,
sem que fosse realizado o contraditório, e, com base nessa premissa,
declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal. - Provido o
recurso para determinar o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para que
conheça e julgue a demanda previdenciária em questão, não sendo, portanto,
possível, neste caso, o envio dos autos ao Juizado Especial Federal. A C Ó
R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais
da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento ao recurso. Rio
de Janeiro, 14 de julho de 2016 Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
Relator 1
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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