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Jurisprudência


TRF2 0003385-02.2016.4.02.0000 00033850220164020000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL. COMPETÊNCIA DO JUIZO COMUM E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que houve por bem negar seguimento ao recurso ao reconhecer que valor da causa compatível com o conteúdo econômico que se deseja obter é aferido na forma do art. 260 do CPC, somando-se as prestações vencidas e vincendas que correspondem a doze vezes o valor do novo benefício, além de salientar que a indenização por danos morais é pedido acessório e decorrente da pretensão principal, não se mostrando razoável que seu valor supere o montante pedido a título de benefício previdenciário. - Configurado que Julgador de primeiro grau teria apreciado de forma antecipada a questão do dano moral pleiteado, sem que fosse realizado o contraditório, e, com base nessa premissa, declinou de sua competência para o Juizado Especial Federal. - Provido o recurso para determinar o retorno dos autos ao MM. Juizo de origem, para que conheça e julgue a demanda previdenciária em questão, não sendo, portanto, possível, neste caso, o envio dos autos ao Juizado Especial Federal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2016 Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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