TRF2 0003386-83.2011.4.02.5101 00033868320114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que a parte
autora não cumpriu o requisito previsto no DL nº 1.510/76 para isenção do
imposto de renda sobre alienação de ações bonificadas, ou seja, as ações
bonificadas recebidas após 31.12.193 incide o imposto de renda. 3. O REsp
nº 1.470.768 foi citado somente a título exemplificativo acerca da questão
posta nos autos, ou seja, somente para corroborar o entendimento de que
as ações bonificações recebidas após a revogação do DL nº 1510/76 pela Lei
nº 7.713/88 estão sujeitas à tributação. 4. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 5. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da 1 causa, conforme pretende a
embargante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que a parte
autora não cumpriu o requisito previsto no DL nº 1.510/76 para isenção do
imposto de renda sobre alienação de ações bonificadas, ou seja, as ações
bonificadas recebidas após 31.12.193 incide o imposto de renda. 3. O REsp
nº 1.470.768 foi citado somente a título exemplificativo acerca da questão
posta nos autos, ou seja, somente para corroborar o entendimento de que
as ações bonificações recebidas após a revogação do DL nº 1510/76 pela Lei
nº 7.713/88 estão sujeitas à tributação. 4. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 5. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da 1 causa, conforme pretende a
embargante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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