TRF2 0003386-84.2016.4.02.0000 00033868420164020000
Nº CNJ : 0003386-84.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003386-7) RELATOR : Juiz Federal
Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA AGRAVADO : FABIO RAMOS DA
CONCEIÇÃO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00242186420164025101) EME NTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA
E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta objetivando, em sede liminar,
medida de apreensão de veículo financiado, com fulcro no § 2º, art. 2º do DL
911/69. O dispositivo dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo
para pagamento e que a notificação do devedor fiduciante se aperfeiçoa por
carta registrada comprovadamente entregue no endereço constante do contrato,
com Aviso de Recebimento (AR), sem exigência de recebimento pelo p róprio
destinatário. 2. A agravante juntou aos autos de origem a notificação
extrajudicial, lavrada em cartório, mas sem constar recebimento, quer
pelo destinatário, quer por quem estivesse no momento em seu domicílio. E
esse foi o f undamento adotado na decisão de piso para indeferir o pleito
liminar. 3. Para deferimento da tutela pretendida, a priori, é necessário que
os requisitos ensejadores da medida estejam de acordo com a lei. Além disso,
submetem-se ao crivo do magistrado, que se baseia no conjunto probatório
trazido aos autos. Os atributos do art. 300 do NCPC são cumulativos, mas
a hipótese em comento carece do fumus boni iuris. 4. Somando-se o fato de
que o agravo de instrumento é um recurso que visa resguardar as partes de
lesões de difícil ou grave reparação à carência nos autos de elementos
aptos a formar nova convicção, a decisão de piso regeu-se pelo critério
do dever de cautela na condução do processo. 5. Pelas razões expendidas e
ainda de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003386-84.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003386-7) RELATOR : Juiz Federal
Convocado ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA AGRAVADO : FABIO RAMOS DA
CONCEIÇÃO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00242186420164025101) EME NTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA
E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM. I MPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de ação proposta objetivando, em sede liminar,
medida de apreensão de veículo financiado, com fulcro no § 2º, art. 2º do DL
911/69. O dispositivo dispõe que a mora decorre do simples vencimento do prazo
para pagamento e que a notificação do devedor fiduciante se aperfeiçoa por
carta registrada comprovadamente entregue no endereço constante do contrato,
com Aviso de Recebimento (AR), sem exigência de recebimento pelo p róprio
destinatário. 2. A agravante juntou aos autos de origem a notificação
extrajudicial, lavrada em cartório, mas sem constar recebimento, quer
pelo destinatário, quer por quem estivesse no momento em seu domicílio. E
esse foi o f undamento adotado na decisão de piso para indeferir o pleito
liminar. 3. Para deferimento da tutela pretendida, a priori, é necessário que
os requisitos ensejadores da medida estejam de acordo com a lei. Além disso,
submetem-se ao crivo do magistrado, que se baseia no conjunto probatório
trazido aos autos. Os atributos do art. 300 do NCPC são cumulativos, mas
a hipótese em comento carece do fumus boni iuris. 4. Somando-se o fato de
que o agravo de instrumento é um recurso que visa resguardar as partes de
lesões de difícil ou grave reparação à carência nos autos de elementos
aptos a formar nova convicção, a decisão de piso regeu-se pelo critério
do dever de cautela na condução do processo. 5. Pelas razões expendidas e
ainda de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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