TRF2 0003389-45.2010.4.02.5110 00033894520104025110
ADMINISTRATIVO. PAR. VICIO OCULTO. OBRAS. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora pleiteando a
condenação das rés à execução das obras necessárias à estrutura do telhado do
imóvel que menciona, bem como das obras necessárias para que a unidade onde
reside se torne habitável e em perfeitas condições de uso, além das despesas
de aluguel até que a obra fique pronta, no prazo de 30 (trinta) dias, ou
fornecerem uma nova unidade em perfeitas condições de uso, ainda que em outro
condomínio do mesmo Município, com as mesmas condições de pagamento. Requer,
ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos
morais causados ao autor, no valor correspondente a 100 (cem) salários
mínimos. 2. A questão central diz respeito à reparação de danos por defeitos
de construção em imóvel objeto de Arrendamento Residencial, previsto na Lei
nº 10.188/2001. 3. Impugnação da Ré, em sua contestação, quanto à existência
de dano. 4. Por se tratar de reparação de vícios ocultos da construção,
exige-se a comprovação do defeito da obra e dos danos ocorridos no prédio e
na unidade autônoma. 5. A realização da perícia era mesmo imprescindível à
comprovação da existência do vício alegado. 6. A comprovação de que outras
unidades, mas precisamente as localizadas no terceiro andar dos blocos B,
D e M, conforme laudo da Defesa Civil, adunado às fls. 21/23, é insuficiente
a comprovar a existência de danos na unidade da parte autora. 7. A parte
autora não trouxe aos autos, apesar das inúmeras oportunidades, documentos 1
necessários à prova dos seus supostos direitos materiais de indenização. Não
provou a parte autora o alegado vício oculto na construção que atingiu a
sua unidade autônoma. 8. Por conta de sua inércia, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a
sentença julgou improcedente o seu pedido. A Sentença julgou improcedente o
pedido formulado na peça atrial, por, entender não haver provas suficientes
acerca das alegações da apelante/autora. 9. Não devendo consistir a tarefa
do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às
partes a discussão e demonstração do alegado, sendo, no caso vertente, ônus
do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a
Lei Adjetiva Civil, em seu art. 333, I (NCPC, art. 373, I). Não o fazendo,
impõe-se que suporte os efeitos de sua desídia. 10. Quanto ao pedido de
indenização por danos morais, no presente caso, não merece reparos a conduta
perpetrada pelas Rés. Não foi apresentada nenhuma prova cabal de que as Rés
agiram em desconformidade à lei. 11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PAR. VICIO OCULTO. OBRAS. FALTA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora pleiteando a
condenação das rés à execução das obras necessárias à estrutura do telhado do
imóvel que menciona, bem como das obras necessárias para que a unidade onde
reside se torne habitável e em perfeitas condições de uso, além das despesas
de aluguel até que a obra fique pronta, no prazo de 30 (trinta) dias, ou
fornecerem uma nova unidade em perfeitas condições de uso, ainda que em outro
condomínio do mesmo Município, com as mesmas condições de pagamento. Requer,
ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização, a título de danos
morais causados ao autor, no valor correspondente a 100 (cem) salários
mínimos. 2. A questão central diz respeito à reparação de danos por defeitos
de construção em imóvel objeto de Arrendamento Residencial, previsto na Lei
nº 10.188/2001. 3. Impugnação da Ré, em sua contestação, quanto à existência
de dano. 4. Por se tratar de reparação de vícios ocultos da construção,
exige-se a comprovação do defeito da obra e dos danos ocorridos no prédio e
na unidade autônoma. 5. A realização da perícia era mesmo imprescindível à
comprovação da existência do vício alegado. 6. A comprovação de que outras
unidades, mas precisamente as localizadas no terceiro andar dos blocos B,
D e M, conforme laudo da Defesa Civil, adunado às fls. 21/23, é insuficiente
a comprovar a existência de danos na unidade da parte autora. 7. A parte
autora não trouxe aos autos, apesar das inúmeras oportunidades, documentos 1
necessários à prova dos seus supostos direitos materiais de indenização. Não
provou a parte autora o alegado vício oculto na construção que atingiu a
sua unidade autônoma. 8. Por conta de sua inércia, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e a
sentença julgou improcedente o seu pedido. A Sentença julgou improcedente o
pedido formulado na peça atrial, por, entender não haver provas suficientes
acerca das alegações da apelante/autora. 9. Não devendo consistir a tarefa
do Juízo Cível em uma investigação pública de interesses privados, cabem às
partes a discussão e demonstração do alegado, sendo, no caso vertente, ônus
do demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, como dispõe a
Lei Adjetiva Civil, em seu art. 333, I (NCPC, art. 373, I). Não o fazendo,
impõe-se que suporte os efeitos de sua desídia. 10. Quanto ao pedido de
indenização por danos morais, no presente caso, não merece reparos a conduta
perpetrada pelas Rés. Não foi apresentada nenhuma prova cabal de que as Rés
agiram em desconformidade à lei. 11. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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