TRF2 0003390-23.2011.4.02.5101 00033902320114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento
de que a parte autora não cumpriu o requisito previsto no DL nº 1.510/76
para isenção do imposto de renda sobre alienação de ações bonificadas, ou
seja, as ações bonificadas recebidas após 31.12.1983, incide o imposto de
renda. 3. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STJ. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende a embargante. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento
de que a parte autora não cumpriu o requisito previsto no DL nº 1.510/76
para isenção do imposto de renda sobre alienação de ações bonificadas, ou
seja, as ações bonificadas recebidas após 31.12.1983, incide o imposto de
renda. 3. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do
STJ. 4. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende a embargante. 6. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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