TRF2 0003396-86.2012.4.02.5168 00033968620124025168
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DO ARTIGO 174 DOCTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de
vencimento entre 31/05/1993 e 31/01/1994 (fls. 03/08), sendo a ação de cobrança
ajuizada em 21/05/1998 (fls. 02), na Comarca de Nova Iguaçú/RJ. Ordenada a
citação em 08/06/1998(fls. 11), a diligência restou frustrada (fls. 14). Os
autos foram apensados ao de número 33134(0002127-02.2011.4.02.5118), conforme
se vê das certidões de fls. 15 e 25, em 18/05/2000, onde ocorreram os atos após
a primeira tentativa de citação. 2. Conforme se vê da certidão de fls. 25/26,
no processo de nº 33134(0002127- 02.2011.4.02.5118), ora em baixa-findo,
a exequente retornou aos autos para pedir a citação por edital somente em
07/03/2003, ou seja, após escoado o lapso temporal de 5 (cinco) anos desde
a constituição do crédito tributário. Desse modo, forçoso reconhecer, na
hipótese, a ocorrência da prescrição, de acordo com o artigo 174 do CTN em sua
redação original. 3. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 4.Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A
ÉGIDE DO ARTIGO 174 DOCTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de
vencimento entre 31/05/1993 e 31/01/1994 (fls. 03/08), sendo a ação de cobrança
ajuizada em 21/05/1998 (fls. 02), na Comarca de Nova Iguaçú/RJ. Ordenada a
citação em 08/06/1998(fls. 11), a diligência restou frustrada (fls. 14). Os
autos foram apensados ao de número 33134(0002127-02.2011.4.02.5118), conforme
se vê das certidões de fls. 15 e 25, em 18/05/2000, onde ocorreram os atos após
a primeira tentativa de citação. 2. Conforme se vê da certidão de fls. 25/26,
no processo de nº 33134(0002127- 02.2011.4.02.5118), ora em baixa-findo,
a exequente retornou aos autos para pedir a citação por edital somente em
07/03/2003, ou seja, após escoado o lapso temporal de 5 (cinco) anos desde
a constituição do crédito tributário. Desse modo, forçoso reconhecer, na
hipótese, a ocorrência da prescrição, de acordo com o artigo 174 do CTN em sua
redação original. 3. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ:
REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 4.Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES