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Jurisprudência


TRF2 0003396-86.2012.4.02.5168 00033968620124025168

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 174 DOCTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de vencimento entre 31/05/1993 e 31/01/1994 (fls. 03/08), sendo a ação de cobrança ajuizada em 21/05/1998 (fls. 02), na Comarca de Nova Iguaçú/RJ. Ordenada a citação em 08/06/1998(fls. 11), a diligência restou frustrada (fls. 14). Os autos foram apensados ao de número 33134(0002127-02.2011.4.02.5118), conforme se vê das certidões de fls. 15 e 25, em 18/05/2000, onde ocorreram os atos após a primeira tentativa de citação. 2. Conforme se vê da certidão de fls. 25/26, no processo de nº 33134(0002127- 02.2011.4.02.5118), ora em baixa-findo, a exequente retornou aos autos para pedir a citação por edital somente em 07/03/2003, ou seja, após escoado o lapso temporal de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito tributário. Desse modo, forçoso reconhecer, na hipótese, a ocorrência da prescrição, de acordo com o artigo 174 do CTN em sua redação original. 3. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 4.Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES