TRF2 0003396-89.2009.4.02.5104 00033968920094025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade profissional de motorista de
ônibus, considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4, razão pela qual tais
períodos devem ser computados como especiais. 4.Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA
NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade profissional de motorista de
ônibus, considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro
anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4, razão pela qual tais
períodos devem ser computados como especiais. 4.Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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