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Jurisprudência


TRF2 0003396-89.2009.4.02.5104 00033968920094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ATIVIDADE ELENCADA NO DECRETO Nº 53.831/64. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade profissional de motorista de ônibus, considerada perigosa e insalubre, encontra-se elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelos códigos 2.4.4, razão pela qual tais períodos devem ser computados como especiais. 4.Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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