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Jurisprudência


TRF2 0003397-10.2014.4.02.5101 00033971020144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS COMPLEMENTARES. EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. CONEXÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu os embargos para extinguir a execução complementar de honorários advocatícios, forte na iliquidez do título, vez que o quantum debeatur sobre o qual incide a verba honorária é objeto de discussão em outros embargos à execução, nº 2010.51.01.018153-5. 2. O título formado na ação principal fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, mas inicialmente foram executados, proc. nº 96.0015216-0, apenas 20% sobre o valor da causa, juntamente com o principal. Pode o escritório patrocinador da causa promover, desde já, a execução complementar de tal verba honorária, em que pese o valor do principal ainda não tenha sido estabelecido, força dos embargos à execução interpostos no processo de origem. 3. O direcionamento errôneo dos embargos, se não constituiu mero erro material, tampouco causou prejuízo que justifique a declaração de nulidade. Embora não constasse no pólo passivo dos embargos, o escritório exequente exerceu com amplitude o contraditório e subscreveu as manifestações ofertadas exclusivamente pelo Banco Nacional, parte no processo principal, o que permite concluir pela ausência de conflito de interesses entre eles. 4. Há inequívoca conexão entre as execuções, que apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, pois ambas visam executar honorários arbitrados no mesmo título executivo, sendo uma complementar à outra. A reunião dos processos, nesses casos, prestigia a segurança jurídica, impedindo a prolação de decisões conflitantes, pois o deslinde de ambas as ações depende da fixação de um mesmo quantum debeatur sobre o qual incidirá a verba honorária. 5. O Juízo a quo, a despeito da conexão dos feitos, extinguiu estes embargos, contrariando a lei processual vigente à época, que recomendava, no art. 105, o julgamento conjunto das ações. 6. A execução ora embargada apenas completa a principal, na qual são cobradas a dívida principal e parte dos honorários, em avançado trâmite processual, e nada justifica protelar esta ação conexa. Após os complexos cálculos em curso no processo nº 2010.51.01.018153-5, para apurar o quantum debeatur, naturalmente serão apurados os honorários devidos ao patrono, por simples cálculo aritmético; definido o valor a ser pago a título de honorários na primeira execução (20% do valor da causa), o montante deve ser complementado pela execução ora embargada, de modo a alcançar os 20% sobre a condenação, em cumprimento ao título judicial. 7. Inexiste iliquidez que impeça a imediata execução da diferença de honorários. A resistência da União, executada, ao valor da condenação (principal) não obsta a execução concomitante da verba 1 honorária, pois a parte exequente tinha - e normalmente tem -, desde o início, a faculdade de executar o principal acrescido dos 20% sobre o valor da condenação (honorários), sem qualquer problema de liquidez, ainda que o valor exato da verba honorária dependa, de fato, da concomitante definição do principal. 8. Se a parte não precisava esperar pelo fim da execução do principal para propor a dos honorários como um todo, tampouco precisará para executar apenas uma parte faltante deles. Basta que o julgamento das execuções/embargos seja feito conjuntamente, como recomenda a lei processual em casos de conexão. 9. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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