TRF2 0003397-16.2016.4.02.0000 00033971620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
OU A CIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela
antecipada, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL, bem como para determinar a não incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a férias, abono de férias, terço constitucional,
auxílio-acidente, a uxílio-doença e auxílio-creche. 2- A questão acerca da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi objeto de incidente
de uniformização de jurisprudência no âmbito desta E. Corte, onde restou
consolidado o entendimento de que, enquanto não decidida de forma definitiva e
erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no E. STJ quanto à legalidade dessa sistemática,
conforme consta dos verbetes n° 68 e 94 da Súmula daquela Corte. Precedente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 2007.50.01.010664-0 Segunda
Seção Especializada, Rel. Des. Fed. L ANA REGUEIRA, DJE: 14/04/2016. 3- No
tocante à exclusão do crédito de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
tampouco se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado,
uma vez que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a jurisprudência
do STJ tem reconhecido como legítima a inclusão do crédito presumido do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar indiretamente
aumento de lucro tributável. Precedentes do STJ e dos T ribunais Regionais
Federais. 4- A questão sobre quais verbas incide contribuição previdenciária
já foi objeto de dois recursos repetitivos, REsp n° 1146772/DF e 1230957/RS,
nos quais firmou-se o entendimento de que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se esta visa retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o t rabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta de contribuição social. 5- Por
possuírem natureza indenizatória, não incide contribuição previdenciária
sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, abono de férias
(desde que não exceda 20 dias), auxílio-creche, bem como sobre o valor pago
pelo empregador nos quinze primeiros dias de 1 afastamento do empregado, por
doença ou acidente, tal como decidiu o juízo a quo. Precedentes: STJ, REsp
1230957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014;
STJ, REsp 1146772/DF, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
04/03/2010; TRF2, APELREEX 201451010078948, T erceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 12/09/2016. 6- Agravo de instrumento
parcialmente provido, apenas para reformar a decisão agravada no que tange
à exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e C SLL.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
OU A CIDENTE. AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela
antecipada, para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e
CSLL, bem como para determinar a não incidência da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a férias, abono de férias, terço constitucional,
auxílio-acidente, a uxílio-doença e auxílio-creche. 2- A questão acerca da
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS foi objeto de incidente
de uniformização de jurisprudência no âmbito desta E. Corte, onde restou
consolidado o entendimento de que, enquanto não decidida de forma definitiva e
erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, deve prevalecer
o entendimento pacificado no E. STJ quanto à legalidade dessa sistemática,
conforme consta dos verbetes n° 68 e 94 da Súmula daquela Corte. Precedente:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 2007.50.01.010664-0 Segunda
Seção Especializada, Rel. Des. Fed. L ANA REGUEIRA, DJE: 14/04/2016. 3- No
tocante à exclusão do crédito de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
tampouco se vislumbra a presença da verossimilhança do direito alegado,
uma vez que, ao contrário do consignado pelo juízo a quo, a jurisprudência
do STJ tem reconhecido como legítima a inclusão do crédito presumido do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representar indiretamente
aumento de lucro tributável. Precedentes do STJ e dos T ribunais Regionais
Federais. 4- A questão sobre quais verbas incide contribuição previdenciária
já foi objeto de dois recursos repetitivos, REsp n° 1146772/DF e 1230957/RS,
nos quais firmou-se o entendimento de que a incidência ou não da contribuição
à Seguridade Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende,
necessariamente, da natureza da verba. Se esta visa retribuir o trabalho do
empregado, compõe o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição
previdenciária. Caso contrário, se paga com fins de indenizar o t rabalhador,
não integra sua remuneração e está isenta de contribuição social. 5- Por
possuírem natureza indenizatória, não incide contribuição previdenciária
sobre férias indenizadas, terço constitucional de férias, abono de férias
(desde que não exceda 20 dias), auxílio-creche, bem como sobre o valor pago
pelo empregador nos quinze primeiros dias de 1 afastamento do empregado, por
doença ou acidente, tal como decidiu o juízo a quo. Precedentes: STJ, REsp
1230957/RS, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/03/2014;
STJ, REsp 1146772/DF, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
04/03/2010; TRF2, APELREEX 201451010078948, T erceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 12/09/2016. 6- Agravo de instrumento
parcialmente provido, apenas para reformar a decisão agravada no que tange
à exclusão do ICMS da base de cálculo dos tributos PIS, COFINS, IRPJ e C SLL.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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