TRF2 0003397-85.2011.4.02.5110 00033978520114025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí
em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. II - Após identificar que os
limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados
em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico-não-tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou
seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que
a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento. III - Apelação da UNIÃO provida. Embargos à execução
providos para determinar a re-elaboração dos cálculos com a utilização da
TR como critério de atualização monetária a partir de 29.06.2009.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí
em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. II - Após identificar que os
limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados
em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico-não-tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou
seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que
a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento. III - Apelação da UNIÃO provida. Embargos à execução
providos para determinar a re-elaboração dos cálculos com a utilização da
TR como critério de atualização monetária a partir de 29.06.2009.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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