TRF2 0003401-87.2015.4.02.0000 00034018720154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS
- REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ
A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS
DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES -
APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO,
NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL
DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem
enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do
dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem
prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja,
com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não
observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. -
Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de
verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de
bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito
"implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei
nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do
preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA
(julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). -
A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade
administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive
independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva,
in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo,
da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do
imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado
conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso
do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida,
delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade
de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão
por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve
ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do
prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a
satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo,
vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese
de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados
em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor
objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da
ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência
próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve
atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se
dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos
arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria
regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente,
exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e
formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente
ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada
cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões
para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos
praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão
liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com
indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade
acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo,
no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de
irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e
pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e
(c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. -
Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do
Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por
determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento
do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -
carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e
relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às
obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR
IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no
município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de
recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes
e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena
probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante
o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante
procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo
de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do
imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de
que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa
(art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a
constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado,
mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral
ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre
o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ,
Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência
probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da
decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão
por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único,
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por
suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Observações
:
Processo inspecionado no Gab 21 de 01 a 30/10/2015, cf. Provs. 17/2014 e
18/2015 da CGJF. Registro feito cf. art. 2º, §1º, 2ª parte, daquele Prov.
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