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Jurisprudência


TRF2 0003401-87.2015.4.02.0000 00034018720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS IMPUTADOS - REQUISITOS - ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/1992 - FUMUS BONI IURIS EVIDENTE E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO (OU IMPLÍCITO) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO PROCESSO - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS - ALEGAÇÃO, NÃO COMPROVADA, DE EXCESSO DE CAUTELA, A COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL DO IMPUTADO. - Enquanto os atos de improbidade administrativa que importem enriquecimento ilícito (art. 9º) e que impliquem violação aos princípios da Administração Pública (art. 11) exigem e dependem da comprovação do dolo na conduta do agente, os atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10) podem ser os praticados mediante dolo, ou seja, com ciência da ilicitude do ato, ou mediante culpa grave, ou seja, quando não observadas pelo agente, por exemplo, cautelas e procedimentos necessários. - Se, por um lado, o fumus boni iuris constitui, reiteradamente, requisito de verificação positiva indispensável para a decretação de indisponibilidade de bens, pela via acautelatória, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por outro lado, o periculum in mora reputa- se como requisito "implícito" ou "presumido" do próprio comando normativo do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992, que, ademais, cuida de atender à determinação (literal) do preceito do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, para o qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - A decretação da indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade administrativa revela-se medida de viável adoção no processo, inclusive independentemente da implementação de condição de demonstração efetiva, in limine, do risco de dano, concreto ou iminente, decorrente, por exemplo, da prática de atos implicativos de dilapidação ou ocultação do patrimônio do imputado. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.366.721-BA (julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No curso do processo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa - vale dizer, até a prolação de sentença de mérito onde reste definida, delimitada e especificada, 1 individuadamente, a parcela de responsabilidade de cada imputado -, há responsabilidade solidária dos imputados, razão por que a constrição cautelar de bens, judicialmente determinada, deve ser realizada de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, o desfazimento do enriquecimento ilícito e, ainda, a satisfação da eventual "sanção autônoma" (multa civil), restando, contudo, vedado o excesso de cautela, que se verificaria, por exemplo, em hipótese de cada um dos imputados ter bens de sua propriedade indisponibilizados em valor equivalente ao total da execução pretendida ou ao total do valor objeto do requerimento cautelar concretamente formulado pelo titular da ação. - Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos, pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à própria regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em juízo de delimitada cognição, próprio à presente sede recursal, não se vislumbram evidentes razões para o reconhecimento liminar da plena regularidade dos atos e procedimentos praticados na contratação questionada, nem razões evidentes para a exclusão liminar da responsabilidade do ora agravante pelos fatos da contratação com indícios de irregularidades, nem, ainda, para revogação da indisponibilidade acautelatória de bens decretada pelo Juízo Federal da causa. - De igual modo, no plano da execução dos contratos celebrados, subsistem variados indícios de irregularidades, divisando-se, assim, casos (a) de serviços não-executados e pagos integralmente, (b) de executados parcialmente e pagos integralmente e (c) de executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente. - Ainda que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC 000.438/2012-0 (decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) - carreia, só por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSELHOR IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos financeiros do FNDE. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal, a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação, restrição 2 ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. - A jurisprudência do E. STJ firma-se no sentido de que, visando a medida cautelar prevista na Lei de Improbidade Administrativa (art. 7º) a garantir a eficácia de eventual condenação a ressarcimento, a constrição não deve atingir indistintamente todo o patrimônio do imputado, mas, sim, apenas recair sobre bens em valor suficiente para o integral ressarcimento, na medida do dano alegadamente suportado pelo erário, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp 1.319.515/ES. - No caso, não subsiste qualquer evidência probatória mínima a respeito de eventual excesso de cautela decorrente da decisão de indisponibilidade de bens proferida pelo Juízo Federal, razão por que não se vislumbra violação do teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), por suposto comprometimento do mínimo existencial do imputado, ora agravante. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 29/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Observações : Processo inspecionado no Gab 21 de 01 a 30/10/2015, cf. Provs. 17/2014 e 18/2015 da CGJF. Registro feito cf. art. 2º, §1º, 2ª parte, daquele Prov.
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