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Jurisprudência


TRF2 0003401-88.2012.4.02.5110 00034018820124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM BASE NA MELHORIA DE REFORMA. RETROAÇÃO DA MELHORIA DE REFORMA À DATA DIVERSA DA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO ULTRA PETITA. 1. Pleiteia a autora que a pensão militar que já lhe é paga no posto de Segundo-Tenente em razão da melhoria de reforma do instituidor da pensão, retroaja a 02/03/02. 2. A sentença apreciou pedido diverso do que foi formulado pela apelante, tendo em vista que o objeto de demanda não é o direito à percepção da melhoria de reforma, uma vez que esta já foi concedida administrativamente. 3. Em se tratando de sentença ultra petita, deve-se reduzir o decisum aos limites do pedido, excluindo-se, desta forma, a improcedência do pedido quanto ao direito à percepção da melhoria de reforma, visto que, repita-se, referido pleito não consta na petição inicial. 4. O ato de reforma pode até ser retificado, desde que fique demonstrado que houve vício no laudo médico que vinculou o referido ato. Tal prova cabe ao autor, tendo em vista que os atos emanados de agentes públicos têm presunção de legitimidade e veracidade. 5. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesma alegados como existentes, tal como previsto no inciso I do art. 333 do CPC anterior e inciso I do artigo 373 do CPC vigente, tarefa essa que a autora não logrou demonstrar na instrução do feito, uma vez que não comprovou ser a doença do instituidor da pensão preexistente a contar de 02/03/02. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 27/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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