TRF2 0003406-13.2012.4.02.5110 00034061320124025110
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO CONTRA A EBCT. QUADRILHA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES
QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. MODALIDADE DE ROUBO TENTADA AFASTADA. CONCURSO
FORMAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há litispendência se os
fatos criminosos que lastreiam as condenações são diversos, eis que a ação
penal apontada registra que o fato ocorreu em outro lugar e não abarca o
roubo de cargas da EBCT. II - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão
em flagrante e pelos depoimentos em juízo e pelos Autos de Apreensões. III -
Havendo dúvida objetiva acerca de quem era o condutor do automóvel em crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, impõe-se a absolvição. IV -
Ausência de provas de que um dos agentes estava associado de forma estável,
permanente e organizado, para cometimento de crimes. V - A jurisprudência
pacífica do STF e do STJ é de que o crime de roubo se consuma no momento em que
o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que
o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. VI - Configurado
o concurso formal eis que mediante uma só ação delituosa, foram praticados
dois roubos, pois foram subtraídos dois caminhões cheios de mercadorias,
tendo as ameaças sido dirigidas aos dois motoristas. VII - A prática do crime
de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para
ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do
Código Penal. VIII - Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CONSUMADO CONTRA A EBCT. QUADRILHA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE CARGAS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. HOMICIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES
QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. MODALIDADE DE ROUBO TENTADA AFASTADA. CONCURSO
FORMAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Não há litispendência se os
fatos criminosos que lastreiam as condenações são diversos, eis que a ação
penal apontada registra que o fato ocorreu em outro lugar e não abarca o
roubo de cargas da EBCT. II - Autoria e materialidade comprovadas pela prisão
em flagrante e pelos depoimentos em juízo e pelos Autos de Apreensões. III -
Havendo dúvida objetiva acerca de quem era o condutor do automóvel em crime de
homicídio culposo na direção de veículo automotor, impõe-se a absolvição. IV -
Ausência de provas de que um dos agentes estava associado de forma estável,
permanente e organizado, para cometimento de crimes. V - A jurisprudência
pacífica do STF e do STJ é de que o crime de roubo se consuma no momento em que
o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave
ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que
o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. VI - Configurado
o concurso formal eis que mediante uma só ação delituosa, foram praticados
dois roubos, pois foram subtraídos dois caminhões cheios de mercadorias,
tendo as ameaças sido dirigidas aos dois motoristas. VII - A prática do crime
de roubo com ofensa a vítimas diversas, com prejuízo psíquico e físico para
ambas, configura hipótese de concurso formal, com espeque no art. 70 do
Código Penal. VIII - Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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