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Jurisprudência


TRF2 0003406-36.2009.4.02.5104 00034063620094025104

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINTA RFFSA - UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPTU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - A Embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da União a ter sucedido quanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 4 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.176/PR, entendeu não se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta RFFSA. 5 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores (1993), a RFFSA possuía patrimônio próprio e, sendo assim, não gozava da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 6 - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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