TRF2 0003406-36.2009.4.02.5104 00034063620094025104
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINTA RFFSA - UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPTU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - A Embargante alega que
o acórdão teria incorrido em omissão quanto à imunidade recíproca que a
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da União a ter
sucedido quanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 4 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.176/PR, entendeu não
se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU
devido pela extinta RFFSA. 5 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores
(1993), a RFFSA possuía patrimônio próprio e, sendo assim, não gozava
da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINTA RFFSA - UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPTU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - A Embargante alega que
o acórdão teria incorrido em omissão quanto à imunidade recíproca que a
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da União a ter
sucedido quanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 4 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.176/PR, entendeu não
se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU
devido pela extinta RFFSA. 5 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores
(1993), a RFFSA possuía patrimônio próprio e, sendo assim, não gozava
da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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