TRF2 0003410-63.2011.4.02.5117 00034106320114025117
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem
por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua
escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na
forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros,
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em
que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao
imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais
existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários,
sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi
quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma
Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem
por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua
escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na
forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros,
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em
que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao
imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais
existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários,
sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi
quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma
Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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