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Jurisprudência


TRF2 0003410-63.2011.4.02.5117 00034106320114025117

Ementa
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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