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Jurisprudência


TRF2 0003412-82.2016.4.02.0000 00034128220164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11 DA LIA. 1. A decisão agravada, de fevereiro/2016, integrada por aclaratórios, recebeu a inicial da ACP proposta em outubro/2014 em face de agentes públicos do Ministério do Esporte; membros do Comitê Olímpico Brasileiro e da empresa contratada, todos acusados de irregularidades no Convênio nº 118/2008, que previa repasse de recursos da União à produção editorial do Dossiê de Candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. 2. Descabe considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de conclusão do inquérito civil nº 1.30.001.004373/2011-16, mas sim a data de sua instauração, em 10/11/2011 (Portaria nº 524/2011).O STJ assentou que "somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar" (MS 18.664/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2014), De qualquer forma, é possível afirmar, pelo ano de instauração, que não decorreu o prazo quinquenal da Lei nº 8.112/90, já que proposta esta ação de improbidade em 21/10/2014. 3. Está prejudicada a análise da prescrição quanto ao Ministro do Esporte interino à época, acusado de autorizar a redução do limite mínimo de 10% da contrapartida do COB, no Convênio nº 118/2008, para R$ 134.849,00, correspondendo a 8,35% do total do projeto (valor total: R$ 1.614.623,73) violando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentária de 2008) conduta que não configura ato de improbidade. 4. O agravante regularmente autorizou a redução da contrapartida, conforme Parecer Técnico nº 007 - COORD. GERAL/ME/2008 e art. 40, §1º da Lei nº 11.514/2007, que exige apenas uma justificativa do órgão responsável pela execução do programa, complementado pelo Manual de Convênios do Ministério do Esporte (Portaria ME nº 80, de 5/4/2004), não se aplicando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007, pois os recursos não se destinaram ao Estado, Distrito Federal ou Município, mas sim a uma entidade privada sem fins lucrativos. 5. No mais, a peça inaugural indica fatos com potencial para sufragar a denúncia ministerial, impondo o juízo positivo de admissibilidade e a evolução do processo à fase instrutória, na qual os acusados poderão eventualmente aperfeiçoar as provas da sua inocência, afastando as imputações. 1 6. Em juízo de admissibilidade, sem prejulgamento, exige-se a indicação de fatos típicos da conduta ímproba, a aprofundar na segunda fase, ao crivo do contraditório. As imputações de prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, neste momento processual do in dubio pro societate, têm suficiente respaldo probatório no Inquérito Civil Público (ICP) nº 1.30.001.004373/2011-16. Precedente do STJ. 7. O vice-presidente do COB apresentou Relatório Parcial de Prestação de Contas ao Ministério do Esporte com informações falsas sobre a quantidade de laudas com tradução juramentada e, ao ser instado pela CGU a justificar o erro, não determinou a verificação dos documentos. Além disso, permitiu a realização do processo seletivo em modalidade diversa da prevista no convênio nº 118/2008, que assinou. O Gerente Geral de Prestação de Contas do COB, a seu turno, autorizou o pagamento da multa de forma indevida , pois constatado que inexistiu violação de contrato, e, além disso, foi o Presidente da Comissão Julgadora do processo de seleção aparentemente fraudulento. 8. O Coordenador de Prestação de Contas e o Coordenador -Geral de Prestação de Contas do Ministério do Esporte, no Parecer Financeiro nº 030/2011 - CGPCO/SPOA/SE-ME, aprovaram as contas, anuindo ao pagamento indevido da multa e com a execução do convênio, sem analisar o número de laudas efetivamente traduzidas e sem avaliar, na prestação de contas do COB, se a funcionária do Comitê atuou integralmente nas atividades do convênio, conforme recomendado pela servidora do Ministério do Esporte, responsável pela fiscalização do convênio, nos termos do Parecer Técnico nº 005/2010. 9. À presença de indícios suficientes de atos ímprobos, impõe-se a cognição exauriente para avaliação das condutas e eventual existência o de dano ao erário a ressarcir. 10. Agravos de instrumento nºs 2016.00.00.002351-5 e 2016.00.00.003412-4 desprovidos e Agravo nº 2016.00.00.002289-4 provido para rejeitar, de plano, a ação de improbidade contra Wadson Ribeiro, nos termos da fundamentação.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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