TRF2 0003412-82.2016.4.02.0000 00034128220164020000
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO
JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11
DA LIA. 1. A decisão agravada, de fevereiro/2016, integrada por aclaratórios,
recebeu a inicial da ACP proposta em outubro/2014 em face de agentes públicos
do Ministério do Esporte; membros do Comitê Olímpico Brasileiro e da empresa
contratada, todos acusados de irregularidades no Convênio nº 118/2008,
que previa repasse de recursos da União à produção editorial do Dossiê
de Candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016. 2. Descabe considerar como termo inicial do prazo prescricional a
data de conclusão do inquérito civil nº 1.30.001.004373/2011-16, mas sim a
data de sua instauração, em 10/11/2011 (Portaria nº 524/2011).O STJ assentou
que "somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de
interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias
ou preparatórias de um processo disciplinar" (MS 18.664/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2014), De qualquer forma,
é possível afirmar, pelo ano de instauração, que não decorreu o prazo
quinquenal da Lei nº 8.112/90, já que proposta esta ação de improbidade em
21/10/2014. 3. Está prejudicada a análise da prescrição quanto ao Ministro
do Esporte interino à época, acusado de autorizar a redução do limite mínimo
de 10% da contrapartida do COB, no Convênio nº 118/2008, para R$ 134.849,00,
correspondendo a 8,35% do total do projeto (valor total: R$ 1.614.623,73)
violando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentária
de 2008) conduta que não configura ato de improbidade. 4. O agravante
regularmente autorizou a redução da contrapartida, conforme Parecer Técnico
nº 007 - COORD. GERAL/ME/2008 e art. 40, §1º da Lei nº 11.514/2007, que exige
apenas uma justificativa do órgão responsável pela execução do programa,
complementado pelo Manual de Convênios do Ministério do Esporte (Portaria ME
nº 80, de 5/4/2004), não se aplicando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007,
pois os recursos não se destinaram ao Estado, Distrito Federal ou Município,
mas sim a uma entidade privada sem fins lucrativos. 5. No mais, a peça
inaugural indica fatos com potencial para sufragar a denúncia ministerial,
impondo o juízo positivo de admissibilidade e a evolução do processo à fase
instrutória, na qual os acusados poderão eventualmente aperfeiçoar as provas
da sua inocência, afastando as imputações. 1 6. Em juízo de admissibilidade,
sem prejulgamento, exige-se a indicação de fatos típicos da conduta ímproba,
a aprofundar na segunda fase, ao crivo do contraditório. As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e 11
da Lei nº 8.429/1992, neste momento processual do in dubio pro societate,
têm suficiente respaldo probatório no Inquérito Civil Público (ICP) nº
1.30.001.004373/2011-16. Precedente do STJ. 7. O vice-presidente do COB
apresentou Relatório Parcial de Prestação de Contas ao Ministério do Esporte
com informações falsas sobre a quantidade de laudas com tradução juramentada
e, ao ser instado pela CGU a justificar o erro, não determinou a verificação
dos documentos. Além disso, permitiu a realização do processo seletivo em
modalidade diversa da prevista no convênio nº 118/2008, que assinou. O Gerente
Geral de Prestação de Contas do COB, a seu turno, autorizou o pagamento
da multa de forma indevida , pois constatado que inexistiu violação de
contrato, e, além disso, foi o Presidente da Comissão Julgadora do processo
de seleção aparentemente fraudulento. 8. O Coordenador de Prestação de Contas
e o Coordenador -Geral de Prestação de Contas do Ministério do Esporte, no
Parecer Financeiro nº 030/2011 - CGPCO/SPOA/SE-ME, aprovaram as contas, anuindo
ao pagamento indevido da multa e com a execução do convênio, sem analisar
o número de laudas efetivamente traduzidas e sem avaliar, na prestação de
contas do COB, se a funcionária do Comitê atuou integralmente nas atividades
do convênio, conforme recomendado pela servidora do Ministério do Esporte,
responsável pela fiscalização do convênio, nos termos do Parecer Técnico nº
005/2010. 9. À presença de indícios suficientes de atos ímprobos, impõe-se
a cognição exauriente para avaliação das condutas e eventual existência o de
dano ao erário a ressarcir. 10. Agravos de instrumento nºs 2016.00.00.002351-5
e 2016.00.00.003412-4 desprovidos e Agravo nº 2016.00.00.002289-4 provido
para rejeitar, de plano, a ação de improbidade contra Wadson Ribeiro, nos
termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO
JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11
DA LIA. 1. A decisão agravada, de fevereiro/2016, integrada por aclaratórios,
recebeu a inicial da ACP proposta em outubro/2014 em face de agentes públicos
do Ministério do Esporte; membros do Comitê Olímpico Brasileiro e da empresa
contratada, todos acusados de irregularidades no Convênio nº 118/2008,
que previa repasse de recursos da União à produção editorial do Dossiê
de Candidatura do Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos
de 2016. 2. Descabe considerar como termo inicial do prazo prescricional a
data de conclusão do inquérito civil nº 1.30.001.004373/2011-16, mas sim a
data de sua instauração, em 10/11/2011 (Portaria nº 524/2011).O STJ assentou
que "somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de
interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias
ou preparatórias de um processo disciplinar" (MS 18.664/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2014), De qualquer forma,
é possível afirmar, pelo ano de instauração, que não decorreu o prazo
quinquenal da Lei nº 8.112/90, já que proposta esta ação de improbidade em
21/10/2014. 3. Está prejudicada a análise da prescrição quanto ao Ministro
do Esporte interino à época, acusado de autorizar a redução do limite mínimo
de 10% da contrapartida do COB, no Convênio nº 118/2008, para R$ 134.849,00,
correspondendo a 8,35% do total do projeto (valor total: R$ 1.614.623,73)
violando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentária
de 2008) conduta que não configura ato de improbidade. 4. O agravante
regularmente autorizou a redução da contrapartida, conforme Parecer Técnico
nº 007 - COORD. GERAL/ME/2008 e art. 40, §1º da Lei nº 11.514/2007, que exige
apenas uma justificativa do órgão responsável pela execução do programa,
complementado pelo Manual de Convênios do Ministério do Esporte (Portaria ME
nº 80, de 5/4/2004), não se aplicando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007,
pois os recursos não se destinaram ao Estado, Distrito Federal ou Município,
mas sim a uma entidade privada sem fins lucrativos. 5. No mais, a peça
inaugural indica fatos com potencial para sufragar a denúncia ministerial,
impondo o juízo positivo de admissibilidade e a evolução do processo à fase
instrutória, na qual os acusados poderão eventualmente aperfeiçoar as provas
da sua inocência, afastando as imputações. 1 6. Em juízo de admissibilidade,
sem prejulgamento, exige-se a indicação de fatos típicos da conduta ímproba,
a aprofundar na segunda fase, ao crivo do contraditório. As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e 11
da Lei nº 8.429/1992, neste momento processual do in dubio pro societate,
têm suficiente respaldo probatório no Inquérito Civil Público (ICP) nº
1.30.001.004373/2011-16. Precedente do STJ. 7. O vice-presidente do COB
apresentou Relatório Parcial de Prestação de Contas ao Ministério do Esporte
com informações falsas sobre a quantidade de laudas com tradução juramentada
e, ao ser instado pela CGU a justificar o erro, não determinou a verificação
dos documentos. Além disso, permitiu a realização do processo seletivo em
modalidade diversa da prevista no convênio nº 118/2008, que assinou. O Gerente
Geral de Prestação de Contas do COB, a seu turno, autorizou o pagamento
da multa de forma indevida , pois constatado que inexistiu violação de
contrato, e, além disso, foi o Presidente da Comissão Julgadora do processo
de seleção aparentemente fraudulento. 8. O Coordenador de Prestação de Contas
e o Coordenador -Geral de Prestação de Contas do Ministério do Esporte, no
Parecer Financeiro nº 030/2011 - CGPCO/SPOA/SE-ME, aprovaram as contas, anuindo
ao pagamento indevido da multa e com a execução do convênio, sem analisar
o número de laudas efetivamente traduzidas e sem avaliar, na prestação de
contas do COB, se a funcionária do Comitê atuou integralmente nas atividades
do convênio, conforme recomendado pela servidora do Ministério do Esporte,
responsável pela fiscalização do convênio, nos termos do Parecer Técnico nº
005/2010. 9. À presença de indícios suficientes de atos ímprobos, impõe-se
a cognição exauriente para avaliação das condutas e eventual existência o de
dano ao erário a ressarcir. 10. Agravos de instrumento nºs 2016.00.00.002351-5
e 2016.00.00.003412-4 desprovidos e Agravo nº 2016.00.00.002289-4 provido
para rejeitar, de plano, a ação de improbidade contra Wadson Ribeiro, nos
termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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