main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003414-76.2010.4.02.5104 00034147620104025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE tempo de serviço especial PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. considerando-se os períodos laborais reconhecidos como especiais tem-se que o autor totalizou o tempo de serviço especial de 19 anos, 3 meses e 25 dias, ou seja, tempo insuficiente para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão