TRF2 0003414-76.2010.4.02.5104 00034147620104025104
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
tempo de serviço especial PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. considerando-se os
períodos laborais reconhecidos como especiais tem-se que o autor totalizou
o tempo de serviço especial de 19 anos, 3 meses e 25 dias, ou seja, tempo
insuficiente para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE
tempo de serviço especial PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. considerando-se os
períodos laborais reconhecidos como especiais tem-se que o autor totalizou
o tempo de serviço especial de 19 anos, 3 meses e 25 dias, ou seja, tempo
insuficiente para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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