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Jurisprudência


TRF2 0003415-45.2011.4.02.5001 00034154520114025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94 RECONHECIDA NA ADI 1103/DF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SUBMISSÃO AO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 3. O julgado é claro ao afirmar que o afastamento da remissão tem por fundamento o fato de o crédito tributário questionado dizer respeito às contribuições devidas exclusivamente com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91, e não às diferenças entre estas últimas e as referidas no art. 25, § 2º, da Lei nº 8.870/94. 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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