TRF2 0003415-45.2011.4.02.5001 00034154520114025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94
RECONHECIDA NA ADI 1103/DF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SUBMISSÃO AO ART. 22 DA
LEI Nº 8.212/91. REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ
22/04/03). 3. O julgado é claro ao afirmar que o afastamento da remissão tem
por fundamento o fato de o crédito tributário questionado dizer respeito às
contribuições devidas exclusivamente com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91,
e não às diferenças entre estas últimas e as referidas no art. 25, § 2º, da
Lei nº 8.870/94. 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a
via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94
RECONHECIDA NA ADI 1103/DF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SUBMISSÃO AO ART. 22 DA
LEI Nº 8.212/91. REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ
22/04/03). 3. O julgado é claro ao afirmar que o afastamento da remissão tem
por fundamento o fato de o crédito tributário questionado dizer respeito às
contribuições devidas exclusivamente com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91,
e não às diferenças entre estas últimas e as referidas no art. 25, § 2º, da
Lei nº 8.870/94. 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a
via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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