TRF2 0003416-67.2011.4.02.5118 00034166720114025118
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas
deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos,
até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá
ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente
direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB (6.5.2011),
que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores
ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa o termo final
para o pagamento da referida gratificação aos servidores aposentados em
paridade com os da ativa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451170009278,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015)
6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente v oto. 7 . Apelação
parcialmente provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
à apelação cível, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas
deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos,
até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá
ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente
direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB (6.5.2011),
que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores
ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa o termo final
para o pagamento da referida gratificação aos servidores aposentados em
paridade com os da ativa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451170009278,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015)
6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente v oto. 7 . Apelação
parcialmente provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
à apelação cível, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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