TRF2 0003423-13.2011.4.02.5101 00034231320114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E NÃO DE DIPLOMA. CUMPRIMENTO DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta pela segunda embargante, reformando
a sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu parcialmente a
ordem, determinando que a autoridade coatora (INMETRO) prossiga com o certame
e reavalie a pontuação atribuída na fase de títulos, devendo considerar a
declaração de colação de grau como se fosse diploma. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e sem sombra de omissão, no seu entendimento de que o controle
exercido in concreto se relaciona à avaliação dos títulos apresentados
pelos candidatos, o que pressupõe apenas e tão somente a valoração de
prova documental, cotejada com as regras editalícias. 3. Constatando a
Administração o equívoco na análise de todos os títulos apresentados, é
seu dever exercer o poder de autotutela para reavaliar os atos eivados de
nulidade, adequando e vinculando publicamente a análise dos títulos de todos
os candidatos aos estritos limites do Edital. 4. Verifica-se irresignação
da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que
o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO
DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E NÃO DE DIPLOMA. CUMPRIMENTO DAS
REGRAS EDITALÍCIAS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
parcial provimento à apelação interposta pela segunda embargante, reformando
a sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu parcialmente a
ordem, determinando que a autoridade coatora (INMETRO) prossiga com o certame
e reavalie a pontuação atribuída na fase de títulos, devendo considerar a
declaração de colação de grau como se fosse diploma. 2. O acórdão embargado é
claro, coerente e sem sombra de omissão, no seu entendimento de que o controle
exercido in concreto se relaciona à avaliação dos títulos apresentados
pelos candidatos, o que pressupõe apenas e tão somente a valoração de
prova documental, cotejada com as regras editalícias. 3. Constatando a
Administração o equívoco na análise de todos os títulos apresentados, é
seu dever exercer o poder de autotutela para reavaliar os atos eivados de
nulidade, adequando e vinculando publicamente a análise dos títulos de todos
os candidatos aos estritos limites do Edital. 4. Verifica-se irresignação
da embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que
o recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana,
devendo a embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/15,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha
sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam
inadmitidos ou rejeitados. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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