TRF2 0003424-96.2005.4.02.5104 00034249620054025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A embargante alega que,
ao concluir pela ocorrência de prescrição, o acórdão incorreu em omissão,
porque deixou de abordar, com a profundidade e atenção, o fato de ter sido
determinado arquivamento, de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévio
requerimento nesse sentido e sem intimação da exequente para tomar ciência do
referido arquivamento do feito. 2. Sustenta que o acórdão deixou de observar
o fato da extinção da execução fiscal ter sido determinada de ofício, sem
que tenha havido apresentação de qualquer defesa pela executada. No caso
(diz a embargante) o advogado constituído pela executada limitou-se apenas
a comparecer aos autos para requerer a abertura de vista, tendo a extinção
do feito se verificado por fato inteiramente alheio e superveniente ao
seu comparecimento aos autos (prescrição intercorrente). 3. Ressalta, por
derradeiro, a indispensabilidade do presente recurso para viabilizar o
pré- questionamento da matéria suscitada nos autos, requisito essencial
de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$ 12.718,05. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 18.10.2005. Determinada a citação, não se localizou a
devedora (certidão a folha 25). Intimada, a exequente requereu a citação por
edital. Publicado em 07.12.2006, não houve manifestação da parte ré (certidão
à folha 33). Em 13.06.2007 foi assinada petição requerendo a penhora de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão, não foram
localizados ativos financeiros (folha 42). Em 11.07.2008 foi requerida a
inclusão no polo passivo e a citação do responsável Gilberto Correia Dias. Em
razão da dissolução irregular da empresa, o pedido foi deferido em 22.07.2008 ;
não se localizou o referido responsável (certidão à folha 53). Em 05.02.2009
foi peticionado o bloqueio de ativos financeiros do responsável no valor de
R$ 16.709,19 - foi bloqueado o valor de R$ 393,09 (folha 64). A devedora
se apresentou nos autos em 27.05.2009, pedindo vista dos autos. Concedida
em 08.02.2010, não houve manifestação. Em 26.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do feito por noventa dias para diligências objetivando
a localização de imóveis da devedora. Deferida a suspensão em 19.04.2010,
a execução fiscal ficou paralisada até a prolação da sentença que extinguiu a
ação em 19.04.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de 1 um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do
pedido da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a
execução deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante
que a exequente não tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se
trata de regra cogente do artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova
vista à credora. Precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente
consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente
sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a
suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação,
a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147,
e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal,
é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência
do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza
a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso
temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de
que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu
em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de
diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos
à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial,
porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 5. Ressalta-se que requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 6. A sentença, reconhecendo a
ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda
Nacional em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$
12.718,05), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. A condenação
ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, 2 que se
relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa
ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas
e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda Nacional tinha
causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando ajuizou a ação,
em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou seu direito perecer
pela prescrição. Desse modo, considerando que houve triangulação processual,
a partir do comparecimento da devedora nos autos, não se pode isentar a
exequente dos ônus de sucumbência. 8. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova
normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos
em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do
ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios,
pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação
inovadora. 9. Destarte, estou reformando a sentença para, com base no artigo
20, § 4º, do CPC/1973, fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
considerando o valor da causa (R$ 12.718,05) e que o defensor constituído pela
executada se apresentou nos autos apenas para pedir vistas. 10. Considerando
que execução fiscal foi suspensa, a pedido da exequente, a partir de 19.04.2010
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. Honorários fixados no valor de R$
1.000,00. 11. Recurso parcialmente provido". 5. Segundo o item nº 4 da
ementa, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a
interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito,
diante do pedido da exequente para suspender a execução fiscal, ainda que
por prazo determinado, por força da lei, a execução deve ser paralisada por
um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não tenha tido
conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do artigo 40 da
LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora. 6. Conforme dito no item nº
07 da ementa: a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda
Nacional tinha causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando
ajuizou a ação, em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou
seu direito perecer pela prescrição. Desse modo, considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos autos,
não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 7. Cotejando o
acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que
a embargante objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou
contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para
a oposição de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. 8. Não se desconhece a jurisprudência, até então acolhida no
âmbito do STJ, no sentido de não aceitar o chamado pré-questionamento ficto,
ou seja, o conhecimento de recurso especial por 3 violação à dispositivo de
lei federal exige a efetiva manifestação do Tribunal de origem a respeito da
matéria correspondente (Súmula 211 do STJ). Tal entendimento pode também ser
encontrado em alguns arestos do Excelso Pretório (AI 739580 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013). 9. Contudo, esse contexto
deverá se modificar, promovendo-se verdadeira superação do entendimento,
por força expressa do artigo 1.025 do CPC/15. Assim, a respeito da alegada
necessidade de pré-questionamento da matéria debatida nos autos, de acordo
com o CPC/15, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente
para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor, que, aparentemente, consagrou a tese
pré- questionamento ficto (Artigo 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade). 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. A embargante alega que,
ao concluir pela ocorrência de prescrição, o acórdão incorreu em omissão,
porque deixou de abordar, com a profundidade e atenção, o fato de ter sido
determinado arquivamento, de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévio
requerimento nesse sentido e sem intimação da exequente para tomar ciência do
referido arquivamento do feito. 2. Sustenta que o acórdão deixou de observar
o fato da extinção da execução fiscal ter sido determinada de ofício, sem
que tenha havido apresentação de qualquer defesa pela executada. No caso
(diz a embargante) o advogado constituído pela executada limitou-se apenas
a comparecer aos autos para requerer a abertura de vista, tendo a extinção
do feito se verificado por fato inteiramente alheio e superveniente ao
seu comparecimento aos autos (prescrição intercorrente). 3. Ressalta, por
derradeiro, a indispensabilidade do presente recurso para viabilizar o
pré- questionamento da matéria suscitada nos autos, requisito essencial
de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, ex-vi do
disposto nos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Ementa do acórdão ora
embargado: "EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO
DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Valor da ação: R$ 12.718,05. 2. A execução
fiscal foi ajuizada em 18.10.2005. Determinada a citação, não se localizou a
devedora (certidão a folha 25). Intimada, a exequente requereu a citação por
edital. Publicado em 07.12.2006, não houve manifestação da parte ré (certidão
à folha 33). Em 13.06.2007 foi assinada petição requerendo a penhora de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD". Deferida a pretensão, não foram
localizados ativos financeiros (folha 42). Em 11.07.2008 foi requerida a
inclusão no polo passivo e a citação do responsável Gilberto Correia Dias. Em
razão da dissolução irregular da empresa, o pedido foi deferido em 22.07.2008 ;
não se localizou o referido responsável (certidão à folha 53). Em 05.02.2009
foi peticionado o bloqueio de ativos financeiros do responsável no valor de
R$ 16.709,19 - foi bloqueado o valor de R$ 393,09 (folha 64). A devedora
se apresentou nos autos em 27.05.2009, pedindo vista dos autos. Concedida
em 08.02.2010, não houve manifestação. Em 26.03.2010 a Fazenda Nacional
requereu a suspensão do feito por noventa dias para diligências objetivando
a localização de imóveis da devedora. Deferida a suspensão em 19.04.2010,
a execução fiscal ficou paralisada até a prolação da sentença que extinguiu a
ação em 19.04.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de 1 um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do
pedido da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a
execução deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante
que a exequente não tenha tido conhecimento do arquivamento, porque se
trata de regra cogente do artigo 40 da LEF, sendo mesmo dispensável nova
vista à credora. Precedente: "AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA DA SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRECEDENTES. RECURSO JULGADO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. 1. O acórdão do Tribunal de origem expressamente
consignou que "não prospera a alegação de ausência de intimação da exequente
sobre a decisão que determinou o sobrestamento do feito, porquanto a
suspensão foi requerida pela própria apelante (fl. 73). Nessa situação,
a jurisprudência tem entendido que é dispensável a intimação" (fl. 147,
e-STJ, grifei). 2. Consoante fixado também na decisão ora agravada, é firme
a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em sede de execução fiscal,
é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do
processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois
este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme
dispõe a Súmula 314/STJ. Precedentes. 3. Saliente-se que a jurisprudência
do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza
a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso
temporal. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de
que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente - que não conseguiu
em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de
diligência simples no sentido de localizar a empresa executada ou bens aptos
à penhora -, conclusão em sentido contrário é inviável em recurso especial,
porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso representativo de controvérsia
(REsp 1.102.431/RJ, Relator Min. Luiz Fux). Agravo regimental improvido. (AgRg
no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 5. Ressalta-se que requerimentos para
realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar
os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar,
indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a
finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro
de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o
propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido
procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente:
(AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 6. A sentença, reconhecendo a
ocorrência de prescrição, extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda
Nacional em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$
12.718,05), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do NCPC. 7. A condenação
ao pagamento de honorários advocatícios decorre da sucumbência, 2 que se
relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa
ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota, arcando com custas
e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda Nacional tinha
causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando ajuizou a ação,
em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou seu direito perecer
pela prescrição. Desse modo, considerando que houve triangulação processual,
a partir do comparecimento da devedora nos autos, não se pode isentar a
exequente dos ônus de sucumbência. 8. Nos termos do artigo 14 do NCPC, a
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova
normatização processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos
em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem ser
atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na data do
ajuizamento da ação é que deve regular a questão dos honorários advocatícios,
pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação da legislação
inovadora. 9. Destarte, estou reformando a sentença para, com base no artigo
20, § 4º, do CPC/1973, fixar os honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
considerando o valor da causa (R$ 12.718,05) e que o defensor constituído pela
executada se apresentou nos autos apenas para pedir vistas. 10. Considerando
que execução fiscal foi suspensa, a pedido da exequente, a partir de 19.04.2010
e que transcorreram mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer
diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor suficientes
à liquidação da dívida ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos
termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a
ocorrência da prescrição intercorrente. Honorários fixados no valor de R$
1.000,00. 11. Recurso parcialmente provido". 5. Segundo o item nº 4 da
ementa, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a
interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito,
diante do pedido da exequente para suspender a execução fiscal, ainda que
por prazo determinado, por força da lei, a execução deve ser paralisada por
um período de até seis anos. Desimportante que a exequente não tenha tido
conhecimento do arquivamento, porque se trata de regra cogente do artigo 40 da
LEF, sendo mesmo dispensável nova vista à credora. 6. Conforme dito no item nº
07 da a condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorre da
sucumbência, que se relaciona com o princípio da causalidade, segundo o qual
aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da derrota,
arcando com custas e honorários de advogado. Ainda que se pondere que a Fazenda
Nacional tinha causa justificada para se socorrer no aparelho judicial quando
ajuizou a ação, em razão da inadimplência de créditos tributários, deixou
seu direito perecer pela prescrição. Desse modo, considerando que houve
triangulação processual, a partir do comparecimento da devedora nos autos,
não se pode isentar a exequente dos ônus de sucumbência. 7. Cotejando o
acórdão com as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que
a embargante objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou
contradição no julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para
a oposição de embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. 8. Não se desconhece a jurisprudência, até então acolhida no
âmbito do STJ, no sentido de não aceitar o chamado pré-questionamento ficto,
ou seja, o conhecimento de recurso especial por 3 violação à dispositivo de
lei federal exige a efetiva manifestação do Tribunal de origem a respeito da
matéria correspondente (Súmula 211 do STJ). Tal entendimento pode também ser
encontrado em alguns arestos do Excelso Pretório (AI 739580 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013). 9. Contudo, esse contexto
deverá se modificar, promovendo-se verdadeira superação do entendimento,
por força expressa do artigo 1.025 do CPC/15. Assim, a respeito da alegada
necessidade de pré-questionamento da matéria debatida nos autos, de acordo
com o CPC/15, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente
para pré-questionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade. Essa é a disposição do artigo
1.025 do diploma processual em vigor, que, aparentemente, consagrou a tese
pré- questionamento ficto (Artigo 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade). 10. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL - DESP. DE FLS. 43
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