TRF2 0003425-62.2013.4.02.9999 00034256220134029999
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A PARTIR DO ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Deve-se desconsiderar a data da notificação do
auto de infração, como constitutiva em definitiva do crédito, caso ocorrido à
impugnação do referido auto. 2. A contagem do prazo prescricional tem início
somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do
recurso administrativo e não realiza o pagamento do crédito tributário. 3. O
Conselho profissional comprovou que houve a impugnação do Auto de infração
não ocorrendo o decurso do prazo prescricional antes da propositura da ação
penal. 4. Após haver sido constituído o débito, e sendo ele de natureza
não-tributária, deve ser aplicada a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei
6.830/80, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se anterior àquele prazo. 5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A PARTIR DO ESGOTAMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Deve-se desconsiderar a data da notificação do
auto de infração, como constitutiva em definitiva do crédito, caso ocorrido à
impugnação do referido auto. 2. A contagem do prazo prescricional tem início
somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do
recurso administrativo e não realiza o pagamento do crédito tributário. 3. O
Conselho profissional comprovou que houve a impugnação do Auto de infração
não ocorrendo o decurso do prazo prescricional antes da propositura da ação
penal. 4. Após haver sido constituído o débito, e sendo ele de natureza
não-tributária, deve ser aplicada a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei
6.830/80, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se anterior àquele prazo. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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