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Jurisprudência


TRF2 0003425-62.2013.4.02.9999 00034256220134029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A PARTIR DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Deve-se desconsiderar a data da notificação do auto de infração, como constitutiva em definitiva do crédito, caso ocorrido à impugnação do referido auto. 2. A contagem do prazo prescricional tem início somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso administrativo e não realiza o pagamento do crédito tributário. 3. O Conselho profissional comprovou que houve a impugnação do Auto de infração não ocorrendo o decurso do prazo prescricional antes da propositura da ação penal. 4. Após haver sido constituído o débito, e sendo ele de natureza não-tributária, deve ser aplicada a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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