TRF2 0003428-32.2011.4.02.5102 00034283220114025102
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de declaração interposto pela
União contra a mesma decisão não conhecido em razão de ofensa ao princípio
da unicidade recursal. 3. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto
condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional indenizado
(proporcional à demissão) e abono de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 4. No que diz respeito
ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi 1 utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 5. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Primeiros embargos de declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de declaração interposto pela
União contra a mesma decisão não conhecido em razão de ofensa ao princípio
da unicidade recursal. 3. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto
condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional indenizado
(proporcional à demissão) e abono de férias. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas,
nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 4. No que diz respeito
ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi 1 utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 5. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Primeiros embargos de declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
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