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Jurisprudência


TRF2 0003429-20.2011.4.02.5101 00034292020114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ISENÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. 1- O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desse modo, é isento do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58, da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. 2- Ocorre que a hipótese dos presentes autos apresenta uma particularidade: embora as ações tenham sido adquiridas anteriormente a 31/12/1983, essa aquisição foi feita pelo falecido pai do impetrante, ou seja , o impetrante adquiriu as ações por sucessão. 3- Consta dos autos que o falecido pai do impetrante adquiriu, no período de 25.04.1972 e 28.04.1983, ações ordinárias nominativas e, com o seu falecimento em 13.08.2004, houve a extração do formal de partilha (28.04.2008) onde lhe coube 274.349 ações que, após o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, foram alienadas em 01.02.2011. 4- Apesar de preenchidos os requisitos para a fruição da isenção tributária, esta somente poderia ter sido gozada pelo transmitente da herança, uma vez que possuía as ações em seu nome, e não em nome do Impetrante, mesmo que as tenha adquirido em razão de sucessão hereditária. 5- O direito ao referido benefício fiscal reveste-se de caráter personalíssimo, cuja titularidade era do ascendente do Impetrante, sendo-lhe, portanto, insuscetível de transferência para sua fruição. 6- Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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