TRF2 0003429-20.2011.4.02.5101 00034292020114025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO
SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ISENÇÃO. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO "CAUSA
MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. 1- O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto
de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei
nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º,
letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações
ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desse modo, é isento
do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações
adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco
anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58,
da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. 2- Ocorre que a
hipótese dos presentes autos apresenta uma particularidade: embora as ações
tenham sido adquiridas anteriormente a 31/12/1983, essa aquisição foi feita
pelo falecido pai do impetrante, ou seja , o impetrante adquiriu as ações
por sucessão. 3- Consta dos autos que o falecido pai do impetrante adquiriu,
no período de 25.04.1972 e 28.04.1983, ações ordinárias nominativas e,
com o seu falecimento em 13.08.2004, houve a extração do formal de partilha
(28.04.2008) onde lhe coube 274.349 ações que, após o recolhimento do imposto
de transmissão causa mortis, foram alienadas em 01.02.2011. 4- Apesar de
preenchidos os requisitos para a fruição da isenção tributária, esta somente
poderia ter sido gozada pelo transmitente da herança, uma vez que possuía as
ações em seu nome, e não em nome do Impetrante, mesmo que as tenha adquirido
em razão de sucessão hereditária. 5- O direito ao referido benefício fiscal
reveste-se de caráter personalíssimo, cuja titularidade era do ascendente
do Impetrante, sendo-lhe, portanto, insuscetível de transferência para sua
fruição. 6- Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO
SOBRE A ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ISENÇÃO. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO "CAUSA
MORTIS". IMPOSSIBILIDADE. 1- O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que tem direito adquirido à isenção do imposto
de renda o contribuinte que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei
nº 7.713/88, já tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º,
letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações
ocorra após a entrada em vigor da norma revogadora. Desse modo, é isento
do imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações
adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco
anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58,
da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. 2- Ocorre que a
hipótese dos presentes autos apresenta uma particularidade: embora as ações
tenham sido adquiridas anteriormente a 31/12/1983, essa aquisição foi feita
pelo falecido pai do impetrante, ou seja , o impetrante adquiriu as ações
por sucessão. 3- Consta dos autos que o falecido pai do impetrante adquiriu,
no período de 25.04.1972 e 28.04.1983, ações ordinárias nominativas e,
com o seu falecimento em 13.08.2004, houve a extração do formal de partilha
(28.04.2008) onde lhe coube 274.349 ações que, após o recolhimento do imposto
de transmissão causa mortis, foram alienadas em 01.02.2011. 4- Apesar de
preenchidos os requisitos para a fruição da isenção tributária, esta somente
poderia ter sido gozada pelo transmitente da herança, uma vez que possuía as
ações em seu nome, e não em nome do Impetrante, mesmo que as tenha adquirido
em razão de sucessão hereditária. 5- O direito ao referido benefício fiscal
reveste-se de caráter personalíssimo, cuja titularidade era do ascendente
do Impetrante, sendo-lhe, portanto, insuscetível de transferência para sua
fruição. 6- Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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