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Jurisprudência


TRF2 0003430-12.2010.4.02.5110 00034301220104025110

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX- FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com direitos e vantagens incorporados igual a da remuneração que estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como o pagamento dos atrasados, na forma da Lei n.º 10.559/92. 2. Forçoso reconhecer a pretensão do embargante em rediscutir a matéria. Isto porque, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada, da leitura do voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente tratada no julgado. 3. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA