TRF2 0003430-12.2010.4.02.5110 00034301220104025110
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, com direitos e vantagens incorporados igual
a da remuneração que estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como o
pagamento dos atrasados, na forma da Lei n.º 10.559/92. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão do embargante em rediscutir a matéria. Isto porque, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada, da leitura do
voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada no julgado. 3. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, com direitos e vantagens incorporados igual
a da remuneração que estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como o
pagamento dos atrasados, na forma da Lei n.º 10.559/92. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão do embargante em rediscutir a matéria. Isto porque, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada, da leitura do
voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada no julgado. 3. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA