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Jurisprudência


TRF2 0003432-72.2011.4.02.5101 00034327220114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA. TERCERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de da autora ser empossada no cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer-INCA independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Edital nº 59-MS. -Na hipótese, alega a autora que realizou concurso público para o cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer-INCA, tendo sido eliminada do certame ao fundamento de que não foi apresentado o certificado de Residência ou Curso de Especialização ou Título de Especialista na Área relacionada ao cargo que estava concorrendo. No entanto, sustenta a demandante a ilegalidade da exigência imposta pelo edital, uma vez que estaria em desconformidade com a Lei nº 8.691/93. -O edital é ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no concurso, razão pela qual não há como deixar de considerar que, ao se inscrever para participar do concurso em tela, a ora apelante aceitou todas as regras ali previstas a todos os candidatos, e contra elas não houve impugnação no momento oportuno. -Como não houve ilegalidade ou inobservância dos princípios constitucionais por parte da administração, não cabe a anulação pelo Poder Judiciário da exigência contida no Edital, sob pena de violar os princípios da isonomia, igualdade e legalidade, em relação a todos os candidatos que 1 prestaram a prova e aos que não prestaram, por não atender às exigências do certame. -De outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada, no sentido que as contratações temporárias de profissionais terceirizados seriam ilegais, ao argumento de que a terceirização utilizada pelo INCA é composta por profissionais da Fundação Nacional do Câncer, entidade privada, que não realiza processo seletivo público para admissão de pessoal para os seus quadros e que a renovação não ocorre há cerca de 20 dias - data da criada da Fundação. -Não se pode perder de vista que, na realidade, a intenção da Administração é de que se possam selecionar, entre todos os interessados, os melhores habilitados. Destarte, não me parece que uma pessoa que possua uma qualificação superior à exigência no Edital, seja menos habilitada, como ocorre no caso dos autos. -Os profissionais terceirizados são admitidos em decorrência d e s i t u a ç õ e s m a r c a d a s p e l a t r a n s i t o r i e d a d e e excepcionalidade, que pressupõe um juízo de necessidade e conveniência da Administração, justificadas pelo interesse público, não cabendo, assim, ao Judiciário à discussão acerca dos critérios de admissão destes funcionários, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade e observância por parte administração pública das normas deste instituto, previsto na Lei nº 8.745/93. -In casu, do exame dos documentos carreados aos autos não se verifica a existência de qualquer ilegalidade da conduta da autarquia, em relação à contratação de terceirizados. -Inexistindo ilegalidade, seja em relação às contratações temporárias ou em relação às exigências contidas no edital, não há que se falar em direito da parte autora de ser nomeada e empossada no cargo de Tecnologista Junior. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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