TRF2 0003432-72.2011.4.02.5101 00034327220114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ISONOMIA. TERCERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de da autora ser empossada no cargo de Tecnologista
Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto
Nacional do Câncer-INCA independentemente do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo Edital nº 59-MS. -Na hipótese, alega a autora que realizou
concurso público para o cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem:
Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer-INCA,
tendo sido eliminada do certame ao fundamento de que não foi apresentado o
certificado de Residência ou Curso de Especialização ou Título de Especialista
na Área relacionada ao cargo que estava concorrendo. No entanto, sustenta a
demandante a ilegalidade da exigência imposta pelo edital, uma vez que estaria
em desconformidade com a Lei nº 8.691/93. -O edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso, razão pela qual não há como deixar de considerar que, ao se inscrever
para participar do concurso em tela, a ora apelante aceitou todas as regras
ali previstas a todos os candidatos, e contra elas não houve impugnação no
momento oportuno. -Como não houve ilegalidade ou inobservância dos princípios
constitucionais por parte da administração, não cabe a anulação pelo Poder
Judiciário da exigência contida no Edital, sob pena de violar os princípios
da isonomia, igualdade e legalidade, em relação a todos os candidatos que
1 prestaram a prova e aos que não prestaram, por não atender às exigências
do certame. -De outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada,
no sentido que as contratações temporárias de profissionais terceirizados
seriam ilegais, ao argumento de que a terceirização utilizada pelo INCA é
composta por profissionais da Fundação Nacional do Câncer, entidade privada,
que não realiza processo seletivo público para admissão de pessoal para os
seus quadros e que a renovação não ocorre há cerca de 20 dias - data da criada
da Fundação. -Não se pode perder de vista que, na realidade, a intenção da
Administração é de que se possam selecionar, entre todos os interessados,
os melhores habilitados. Destarte, não me parece que uma pessoa que possua
uma qualificação superior à exigência no Edital, seja menos habilitada,
como ocorre no caso dos autos. -Os profissionais terceirizados são admitidos
em decorrência d e s i t u a ç õ e s m a r c a d a s p e l a t r a n s i t
o r i e d a d e e excepcionalidade, que pressupõe um juízo de necessidade
e conveniência da Administração, justificadas pelo interesse público, não
cabendo, assim, ao Judiciário à discussão acerca dos critérios de admissão
destes funcionários, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade
e observância por parte administração pública das normas deste instituto,
previsto na Lei nº 8.745/93. -In casu, do exame dos documentos carreados
aos autos não se verifica a existência de qualquer ilegalidade da conduta da
autarquia, em relação à contratação de terceirizados. -Inexistindo ilegalidade,
seja em relação às contratações temporárias ou em relação às exigências
contidas no edital, não há que se falar em direito da parte autora de ser
nomeada e empossada no cargo de Tecnologista Junior. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. VINCULAÇÃO AO
EDITAL. ISONOMIA. TERCERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade de da autora ser empossada no cargo de Tecnologista
Júnior - Área de Enfermagem: Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto
Nacional do Câncer-INCA independentemente do preenchimento dos requisitos
exigidos pelo Edital nº 59-MS. -Na hipótese, alega a autora que realizou
concurso público para o cargo de Tecnologista Júnior - Área de Enfermagem:
Oncologia Cirúrgica no Quadro Pessoal do Instituto Nacional do Câncer-INCA,
tendo sido eliminada do certame ao fundamento de que não foi apresentado o
certificado de Residência ou Curso de Especialização ou Título de Especialista
na Área relacionada ao cargo que estava concorrendo. No entanto, sustenta a
demandante a ilegalidade da exigência imposta pelo edital, uma vez que estaria
em desconformidade com a Lei nº 8.691/93. -O edital é ato vinculante tanto
para a Administração Pública quanto para os candidatos que se inscrevem no
concurso, razão pela qual não há como deixar de considerar que, ao se inscrever
para participar do concurso em tela, a ora apelante aceitou todas as regras
ali previstas a todos os candidatos, e contra elas não houve impugnação no
momento oportuno. -Como não houve ilegalidade ou inobservância dos princípios
constitucionais por parte da administração, não cabe a anulação pelo Poder
Judiciário da exigência contida no Edital, sob pena de violar os princípios
da isonomia, igualdade e legalidade, em relação a todos os candidatos que
1 prestaram a prova e aos que não prestaram, por não atender às exigências
do certame. -De outro lado, não merece prosperar a alegação da apelada,
no sentido que as contratações temporárias de profissionais terceirizados
seriam ilegais, ao argumento de que a terceirização utilizada pelo INCA é
composta por profissionais da Fundação Nacional do Câncer, entidade privada,
que não realiza processo seletivo público para admissão de pessoal para os
seus quadros e que a renovação não ocorre há cerca de 20 dias - data da criada
da Fundação. -Não se pode perder de vista que, na realidade, a intenção da
Administração é de que se possam selecionar, entre todos os interessados,
os melhores habilitados. Destarte, não me parece que uma pessoa que possua
uma qualificação superior à exigência no Edital, seja menos habilitada,
como ocorre no caso dos autos. -Os profissionais terceirizados são admitidos
em decorrência d e s i t u a ç õ e s m a r c a d a s p e l a t r a n s i t
o r i e d a d e e excepcionalidade, que pressupõe um juízo de necessidade
e conveniência da Administração, justificadas pelo interesse público, não
cabendo, assim, ao Judiciário à discussão acerca dos critérios de admissão
destes funcionários, devendo este poder limitar-se ao exame da legalidade
e observância por parte administração pública das normas deste instituto,
previsto na Lei nº 8.745/93. -In casu, do exame dos documentos carreados
aos autos não se verifica a existência de qualquer ilegalidade da conduta da
autarquia, em relação à contratação de terceirizados. -Inexistindo ilegalidade,
seja em relação às contratações temporárias ou em relação às exigências
contidas no edital, não há que se falar em direito da parte autora de ser
nomeada e empossada no cargo de Tecnologista Junior. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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