TRF2 0003433-92.2015.4.02.0000 00034339220154020000
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido que autorize o manejo da via eleita,
haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da
matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo
535 do CPC, e consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer
espécie de esclarecimento. 4. Registre-se que esta relatoria havia concluído
do mesmo modo que a ilustre Desembargadora Federal ao prolatar a decisão
que apreciou o pedido liminar neste agravo de instrumento. 5. Na verdade,
a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do
recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não
podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria
já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido que autorize o manejo da via eleita,
haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da
matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo
535 do CPC, e consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer
espécie de esclarecimento. 4. Registre-se que esta relatoria havia concluído
do mesmo modo que a ilustre Desembargadora Federal ao prolatar a decisão
que apreciou o pedido liminar neste agravo de instrumento. 5. Na verdade,
a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do
recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não
podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria
já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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