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Jurisprudência


TRF2 0003433-92.2015.4.02.0000 00034339220154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que autorize o manejo da via eleita, haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo 535 do CPC, e consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer espécie de esclarecimento. 4. Registre-se que esta relatoria havia concluído do mesmo modo que a ilustre Desembargadora Federal ao prolatar a decisão que apreciou o pedido liminar neste agravo de instrumento. 5. Na verdade, a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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