TRF2 0003436-47.2015.4.02.0000 00034364720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN
JUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 11, da Lei nº
11.941/09, artigos 7º a 12º, da LEF, art. 655-A, do CPC/73 e art. 185-A,
do CTN. Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto ao fato de que, muito
embora tenha havido atos de constrição (Bacen Jud e Renajud), não ocorreu a
efetiva realização das penhoras, com a sua devida intimação; e que, por ser a
penhora um ato executório, é necessário observar os atos a ela inerentes, sob
pena de sua não efetivação. Afirma, outrossim, que não houve a conversão dos
ativos indisponibilizados via Bacen Jud em penhora, o que ocorreria mediante
a transferência dos valores para uma conta judicial do Juízo, e não houve
a lavratura de auto de penhora dos seus veículos, antes do deferimento do
pedido de parcelamento, de modo que não há ó bice para o levantamento das
constrições. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que é desnecessária a lavratura de auto
de penhora nesses casos, pois os documentos gerados pelos próprios sistemas
Bacen Jud e Renajud são suficientes à formalização das penhoras, produzindo
os mesmos e feitos. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACEN
JUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 11, da Lei nº
11.941/09, artigos 7º a 12º, da LEF, art. 655-A, do CPC/73 e art. 185-A,
do CTN. Aduz, ainda, que o acórdão silenciou quanto ao fato de que, muito
embora tenha havido atos de constrição (Bacen Jud e Renajud), não ocorreu a
efetiva realização das penhoras, com a sua devida intimação; e que, por ser a
penhora um ato executório, é necessário observar os atos a ela inerentes, sob
pena de sua não efetivação. Afirma, outrossim, que não houve a conversão dos
ativos indisponibilizados via Bacen Jud em penhora, o que ocorreria mediante
a transferência dos valores para uma conta judicial do Juízo, e não houve
a lavratura de auto de penhora dos seus veículos, antes do deferimento do
pedido de parcelamento, de modo que não há ó bice para o levantamento das
constrições. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 3. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo-se que é desnecessária a lavratura de auto
de penhora nesses casos, pois os documentos gerados pelos próprios sistemas
Bacen Jud e Renajud são suficientes à formalização das penhoras, produzindo
os mesmos e feitos. 1 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 7 . Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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