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Jurisprudência


TRF2 0003441-02.2014.4.02.5110 00034410220144025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. 1. O Código Tributário Nacional prevê, em seu art. 133, a sucessão de atividade empresarial, em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial. 2. Não há elementos nos autos, nem ao menos indiciários, de que houve a transferência do fundo de comércio da sociedade executada para as embargantes, ora apeladas, revelando a mera afirmação da apelante, no sentido de que estão sediadas no mesmo endereço e exploram a mesma atividade, incapaz de infirmar a sentença recorrida. 3. A constituição societária distinta, coexistência e o parcelamento do crédito tributário pela executada indicam sociedades diversas atuando no mesmo local, tal como concluiu o Magistrado sentenciante, não havendo indícios de que as embargantes, ora apeladas, tenham sucedido de fato a executada em sua atividade de extração, para fins de aplicação do artigo 133 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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