TRF2 0003441-02.2014.4.02.5110 00034410220144025110
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. 1. O Código
Tributário Nacional prevê, em seu art. 133, a sucessão de atividade
empresarial, em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial. 2. Não há elementos nos autos, nem ao menos
indiciários, de que houve a transferência do fundo de comércio da sociedade
executada para as embargantes, ora apeladas, revelando a mera afirmação da
apelante, no sentido de que estão sediadas no mesmo endereço e exploram a
mesma atividade, incapaz de infirmar a sentença recorrida. 3. A constituição
societária distinta, coexistência e o parcelamento do crédito tributário pela
executada indicam sociedades diversas atuando no mesmo local, tal como concluiu
o Magistrado sentenciante, não havendo indícios de que as embargantes, ora
apeladas, tenham sucedido de fato a executada em sua atividade de extração,
para fins de aplicação do artigo 133 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO EVIDENCIADA. 1. O Código
Tributário Nacional prevê, em seu art. 133, a sucessão de atividade
empresarial, em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou
estabelecimento comercial. 2. Não há elementos nos autos, nem ao menos
indiciários, de que houve a transferência do fundo de comércio da sociedade
executada para as embargantes, ora apeladas, revelando a mera afirmação da
apelante, no sentido de que estão sediadas no mesmo endereço e exploram a
mesma atividade, incapaz de infirmar a sentença recorrida. 3. A constituição
societária distinta, coexistência e o parcelamento do crédito tributário pela
executada indicam sociedades diversas atuando no mesmo local, tal como concluiu
o Magistrado sentenciante, não havendo indícios de que as embargantes, ora
apeladas, tenham sucedido de fato a executada em sua atividade de extração,
para fins de aplicação do artigo 133 do CTN. 4. Remessa necessária e apelação
conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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