TRF2 0003450-20.2016.4.02.5101 00034502020164025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema de proteção e garantias do trabalhador, independentemente de sua
filiação ou associação à entidade de classe. 3. O título executivo judicial
formou-se antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação
ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações
promovidas não podem retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim,
não há que se falar em inexigibilidade do título, ao argumento de que os
exequentes não comprovaram o domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator da decisão executada. 4. A contribuição previdenciária (PSS)
e o imposto de renda (IR) devem ser descontados no momento do precatório ou
requisição de pagamento, sendo desnecessária a sua quantificação expressa
na planilha de cálculos da execução. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCONTOS DE PSS E IR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
parte autora pretende a execução de título constituído na ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, que reconheceu o direito da categoria representada
pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais
de Geografia e Estatística ao recebimento do reajuste de 3,17%. 2. O artigo
8º, III, da Constituição Federal prevê a representação sindical de todos os
membros da categoria por sindicatos. Trata-se de norma norteadora de todo
um sistema de proteção e garantias do trabalhador, independentemente de sua
filiação ou associação à entidade de classe. 3. O título executivo judicial
formou-se antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que deu nova redação
ao artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 e do art. 16 da LACP, e as alterações
promovidas não podem retroagir para alcançar feitos antes propostos. Assim,
não há que se falar em inexigibilidade do título, ao argumento de que os
exequentes não comprovaram o domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator da decisão executada. 4. A contribuição previdenciária (PSS)
e o imposto de renda (IR) devem ser descontados no momento do precatório ou
requisição de pagamento, sendo desnecessária a sua quantificação expressa
na planilha de cálculos da execução. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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