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Jurisprudência


TRF2 0003453-84.2012.4.02.5110 00034538420124025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE VERBAS CONCERNENTES A REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DESSE SUBSÍDIO AO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. ART. 333, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A despeito da fundamentação considerada na sentença do Juízo de 1º grau, quanto aos elementos que deram subsídio ao pedido contido na peça vestibular da parte apelante, conforme já explanado por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados da mesma matéria, é necessário reiterar que cabe ao autor a juntada de provas que levem à verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 333, I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do recurso tornar-se uma peça processual meramente procrastinatória. E no caso concreto o autor não promoveu a juntada de documentos que de fato conduzissem à conclusão da procedência do pedido inicial. II. Ademais, quanto à alegação de que a pensão por morte da qual é titular já foi reconhecida judicialmente nos autos do processo nº 2007.5101.808293-6, o respectivo pedido ainda encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação pela Segunda Turma Especializada desta Corte (Relator: Desembargador Federal Messod Azulay), o que lhe retira da condição de coisa julgada para fins de requerimento de verbas concernentes ao benefício instituidor. III. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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