TRF2 0003453-84.2012.4.02.5110 00034538420124025110
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE VERBAS
CONCERNENTES A REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE DESSE SUBSÍDIO AO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. ART. 333, I DO
CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A despeito da fundamentação considerada
na sentença do Juízo de 1º grau, quanto aos elementos que deram subsídio ao
pedido contido na peça vestibular da parte apelante, conforme já explanado
por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados da mesma matéria,
é necessário reiterar que cabe ao autor a juntada de provas que levem à
verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 333,
I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar-se uma peça processual meramente procrastinatória. E no caso
concreto o autor não promoveu a juntada de documentos que de fato conduzissem
à conclusão da procedência do pedido inicial. II. Ademais, quanto à alegação
de que a pensão por morte da qual é titular já foi reconhecida judicialmente
nos autos do processo nº 2007.5101.808293-6, o respectivo pedido ainda
encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação pela Segunda Turma
Especializada desta Corte (Relator: Desembargador Federal Messod Azulay),
o que lhe retira da condição de coisa julgada para fins de requerimento de
verbas concernentes ao benefício instituidor. III. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE VERBAS
CONCERNENTES A REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA
QUE DESSE SUBSÍDIO AO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR. ART. 333, I DO
CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. A despeito da fundamentação considerada
na sentença do Juízo de 1º grau, quanto aos elementos que deram subsídio ao
pedido contido na peça vestibular da parte apelante, conforme já explanado
por esta 1ª Turma Especializada em outros julgados da mesma matéria,
é necessário reiterar que cabe ao autor a juntada de provas que levem à
verossimilhança de sua alegação, ônus que lhe cabe conforme dispõe o art. 333,
I do CPC. Acrescento, ainda, que o recorrente não pode alegar impropriedades
indefinidamente, sem demonstrar a prova de seus argumentos, sob o risco do
recurso tornar-se uma peça processual meramente procrastinatória. E no caso
concreto o autor não promoveu a juntada de documentos que de fato conduzissem
à conclusão da procedência do pedido inicial. II. Ademais, quanto à alegação
de que a pensão por morte da qual é titular já foi reconhecida judicialmente
nos autos do processo nº 2007.5101.808293-6, o respectivo pedido ainda
encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação pela Segunda Turma
Especializada desta Corte (Relator: Desembargador Federal Messod Azulay),
o que lhe retira da condição de coisa julgada para fins de requerimento de
verbas concernentes ao benefício instituidor. III. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão