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Jurisprudência


TRF2 0003457-51.2012.4.02.5101 00034575120124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E D ESTE TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60 horas s emanais. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de c argos. 3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas ( Plenário, AC 1008-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF (RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários" (ARE 836.071, Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFOLI, DJE 19.6.2015. 6. Cabe à Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos apenas a jornada de trabalho total superior a 60 horas s emanais. 7. Caso em que a demandante acumula por mais de 30 anos dois cargos: um de auxiliar de enfermagem e outro de técnico em enfermagem, com jornada de trabalho de 80 horas semanais, em regime de plantão, sem qualquer notícia objetiva de que a soma da carga horária cumprida t enha prejudicado a prestação adequada do serviço. 8. A acumulação dos cargos em jornada superior a 60 horas semanais, por si só, não pode impedir o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria da demandante do cargo de técnico em enfermagem no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho. Sob 1 esse enfoque, deve ser deferida a antecipação de tutela, tão somente, para que a UFRJ dê prosseguimento ao referido processo administrativo, para fins de análise dos demais requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. 9. Considerando que a conduta da UFRJ baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra a ilicitude da Administração Pública capaz de configurar o alegado dano moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 19.5.2014. 10. Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas e apelação da demandante parcialmente provida somente para antecipar parcialmente os efeitos da tutela requerida.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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