TRF2 0003457-51.2012.4.02.5101 00034575120124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
E D ESTE TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação
de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60
horas s emanais. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos
desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade
de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº
8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a
acumulação de c argos. 3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal
máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários,
a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de
acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas ( Plenário, AC
1008-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª
Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de
dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência desta Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos
de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de
horários" (ARE 836.071, Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo
sentido: ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFOLI, DJE 19.6.2015. 6. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o
servidor de exercer um dos cargos públicos apenas a jornada de trabalho
total superior a 60 horas s emanais. 7. Caso em que a demandante acumula
por mais de 30 anos dois cargos: um de auxiliar de enfermagem e outro de
técnico em enfermagem, com jornada de trabalho de 80 horas semanais, em
regime de plantão, sem qualquer notícia objetiva de que a soma da carga
horária cumprida t enha prejudicado a prestação adequada do serviço. 8. A
acumulação dos cargos em jornada superior a 60 horas semanais, por si só,
não pode impedir o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria
da demandante do cargo de técnico em enfermagem no Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho. Sob 1 esse enfoque, deve ser deferida a antecipação
de tutela, tão somente, para que a UFRJ dê prosseguimento ao referido processo
administrativo, para fins de análise dos demais requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria. 9. Considerando que a conduta da UFRJ baseou-se
em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de configurar o alegado dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 10. Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas e apelação
da demandante parcialmente provida somente para antecipar parcialmente os
efeitos da tutela requerida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
E D ESTE TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação
de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60
horas s emanais. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos
desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade
de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº
8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a
acumulação de c argos. 3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal
máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários,
a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de
acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas ( Plenário, AC
1008-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª
Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de
dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência desta Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos
de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de
horários" (ARE 836.071, Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo
sentido: ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFOLI, DJE 19.6.2015. 6. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o
servidor de exercer um dos cargos públicos apenas a jornada de trabalho
total superior a 60 horas s emanais. 7. Caso em que a demandante acumula
por mais de 30 anos dois cargos: um de auxiliar de enfermagem e outro de
técnico em enfermagem, com jornada de trabalho de 80 horas semanais, em
regime de plantão, sem qualquer notícia objetiva de que a soma da carga
horária cumprida t enha prejudicado a prestação adequada do serviço. 8. A
acumulação dos cargos em jornada superior a 60 horas semanais, por si só,
não pode impedir o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria
da demandante do cargo de técnico em enfermagem no Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho. Sob 1 esse enfoque, deve ser deferida a antecipação
de tutela, tão somente, para que a UFRJ dê prosseguimento ao referido processo
administrativo, para fins de análise dos demais requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria. 9. Considerando que a conduta da UFRJ baseou-se
em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de configurar o alegado dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 10. Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas e apelação
da demandante parcialmente provida somente para antecipar parcialmente os
efeitos da tutela requerida.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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