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Jurisprudência


TRF2 0003458-71.2016.4.02.0000 00034587120164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONLY MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 62/71, que negou provimento ao agravo de instrumento. 3. A embargante alega omissão no acórdão vez que o agravo de instrumento foi julgado improvido com fundamento exclusivo em um documento juntado aos autos pelo agravado, o qual nunca foi oportunizado ao agravante se manifestar. Afirma que foi violado o princípio do contraditório, incorrendo em erro de procedimento, o que justifica a interposição de recurso especial. Contudo, para que se possa manejar o referido recurso, é imprescindível o prequestionamento por parte desta Corte, sendo certo que, após a juntada do documento pelo agravado seguiu-se imediatamente ao julgamento, de modo que o agravante nunca pode prequestionar a matéria anteriormente nestes autos. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés, referidos embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. A embargante é sabedora de que interpôs recurso administrativo, e, portanto, não pode alegar que não teve acesso aos documentos juntados aos autos pela UNIAO, em contrarrazões ao seu Agravo de Instrumento. 6. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 8 - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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