TRF2 0003458-71.2016.4.02.0000 00034587120164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONLY MOVEIS E
DECORAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 62/71, que negou provimento ao
agravo de instrumento. 3. A embargante alega omissão no acórdão vez que o
agravo de instrumento foi julgado improvido com fundamento exclusivo em um
documento juntado aos autos pelo agravado, o qual nunca foi oportunizado ao
agravante se manifestar. Afirma que foi violado o princípio do contraditório,
incorrendo em erro de procedimento, o que justifica a interposição de
recurso especial. Contudo, para que se possa manejar o referido recurso, é
imprescindível o prequestionamento por parte desta Corte, sendo certo que, após
a juntada do documento pelo agravado seguiu-se imediatamente ao julgamento,
de modo que o agravante nunca pode prequestionar a matéria anteriormente
nestes autos. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés,
referidos embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem
nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. A embargante
é sabedora de que interpôs recurso administrativo, e, portanto, não pode
alegar que não teve acesso aos documentos juntados aos autos pela UNIAO,
em contrarrazões ao seu Agravo de Instrumento. 6. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois, que
a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 8
- De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É cediço
que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por ONLY MOVEIS E
DECORAÇÕES LTDA, em face do acórdão às fls. 62/71, que negou provimento ao
agravo de instrumento. 3. A embargante alega omissão no acórdão vez que o
agravo de instrumento foi julgado improvido com fundamento exclusivo em um
documento juntado aos autos pelo agravado, o qual nunca foi oportunizado ao
agravante se manifestar. Afirma que foi violado o princípio do contraditório,
incorrendo em erro de procedimento, o que justifica a interposição de
recurso especial. Contudo, para que se possa manejar o referido recurso, é
imprescindível o prequestionamento por parte desta Corte, sendo certo que, após
a juntada do documento pelo agravado seguiu-se imediatamente ao julgamento,
de modo que o agravante nunca pode prequestionar a matéria anteriormente
nestes autos. 4. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate. Ao revés,
referidos embargos retratam mera insurgência contra o v. acórdão e possuem
nítido intuito infringente, para o qual não se prestam. 5. A embargante
é sabedora de que interpôs recurso administrativo, e, portanto, não pode
alegar que não teve acesso aos documentos juntados aos autos pela UNIAO,
em contrarrazões ao seu Agravo de Instrumento. 6. O mero inconformismo,
sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio
e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1022 do CPC/2015. 7. Depreende-se, pois, que
a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 8
- De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos
embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, 1 contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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