TRF2 0003460-41.2005.4.02.5104 00034604120054025104
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito,
que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3. De acordo com
o histórico desta ação, observa-se que a exequente foi intimada da suspensão
do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 17/12/2009, restando o
processo paralisado até 16/02/2016, quando a Fazenda Pública foi intimada para
se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A
apelante alega que não há que se falar em inércia do credor a ensejar a
prescrição, mas sim, em falha do mecanismo judiciário ao não proceder à análise
da petição apresentada pelo ente público à fl. 45, por configurar providência
indispensável ao cômputo do prazo de prescrição intercorrente. 5. Compulsando
os autos, verifica-se o seguinte: 1) em 22/09/2009 foi deferida a suspensão
do feito, nos termos do art. 40 (e seus parágrafos), da Lei nº 6.830/80;
2) em 17/12/2009 a exequente foi intimada do despacho que determinou a
suspensão do feito; 3) em 17/12/2009 a exequente requer a suspensão do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para obtenção de resposta ao ofício
enviado ao 1º e 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
VOLTA REDONDA. 6. Observa-se, portanto, que a análise do pedido de suspensão
da exequente não era imprescindível para o cômputo do prazo prescricional,
uma vez que o processo já se encontrava suspenso, nos termos do art. 40 da
LEF, cabendo à Fazenda Pública apresentar a resposta dos ofícios expedidos,
independentemente de novo despacho suspensivo. 7. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso de
apelação interposto pela União, visando reformar a r. sentença que extinguiu o
feito ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. É entendimento
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução
fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso
do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito,
que ocorre após decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução, nos
termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 3. De acordo com
o histórico desta ação, observa-se que a exequente foi intimada da suspensão
do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 17/12/2009, restando o
processo paralisado até 16/02/2016, quando a Fazenda Pública foi intimada para
se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. 4. A
apelante alega que não há que se falar em inércia do credor a ensejar a
prescrição, mas sim, em falha do mecanismo judiciário ao não proceder à análise
da petição apresentada pelo ente público à fl. 45, por configurar providência
indispensável ao cômputo do prazo de prescrição intercorrente. 5. Compulsando
os autos, verifica-se o seguinte: 1) em 22/09/2009 foi deferida a suspensão
do feito, nos termos do art. 40 (e seus parágrafos), da Lei nº 6.830/80;
2) em 17/12/2009 a exequente foi intimada do despacho que determinou a
suspensão do feito; 3) em 17/12/2009 a exequente requer a suspensão do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para obtenção de resposta ao ofício
enviado ao 1º e 2º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE
VOLTA REDONDA. 6. Observa-se, portanto, que a análise do pedido de suspensão
da exequente não era imprescindível para o cômputo do prazo prescricional,
uma vez que o processo já se encontrava suspenso, nos termos do art. 40 da
LEF, cabendo à Fazenda Pública apresentar a resposta dos ofícios expedidos,
independentemente de novo despacho suspensivo. 7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
INICIAL
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