TRF2 0003461-69.2004.4.02.5101 00034616920044025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. DECADÊNCIA. TÍTULO MAIS RECENTE
EMITIDO EM 1977. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. ADAPTAÇÃO DO JULGAMENTO AO PRECEDENTE
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Indo ao encontro da orientação pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a
admitir o acolhimento de embargos de declaração para a adaptação do julgado a
entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia
ou incidente de assunção de competência. 2. Ao dispor que se considera omissa
a decisão que "não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento", o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador
adote uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese
firmada no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo
a tese firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as
razões pelas quais a tese deve ser superada. 3. Insurge-se a Eletrobrás contra
o acórdão de fls. 754-755, diante de dois fundamentos: (i) o precedente de
observância obrigatória REsp 1.050.199 não foi levado em consideração e (ii)
não há parcelas que não tenham sido fulminadas pela decadência, e, por isso,
não há justificativa para que o feito se alongue. 4. Com relação à observância
do REsp 1.050.199, a Turma adotou-o na fundamentação do julgado, conforme
se depreende do Voto, às fls. 749-750. 5. Todavia, a Eletrobrás acerta ao
questionar o retorno dos autos à primeira instância, porque não constam nos
autos obrigações ao portador com emissão mais recente que 1977. Logo, mesmo
que o Juízo de origem não tenha fundamentado a decisão no mérito propriamente
dito, ao reconhecer a decadência dos títulos, qualquer manifestação a mais
torna-se inútil para o deslinde da controvérsia. Assim, todas as obrigações
ao portador apresentadas pelas Autoras foram fulminadas pela decadência, nos
termos do que foi decidido no paradigma referido. 6. Embargos de declaração
da Eletrobrás a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes,
para reconhecer a decadência das obrigações ao portador apresentadas nestes
autos, em consonância com o decidido no REsp 1.050.199. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES
AO PORTADOR. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. DECADÊNCIA. TÍTULO MAIS RECENTE
EMITIDO EM 1977. AÇÃO AJUIZADA EM 2004. ADAPTAÇÃO DO JULGAMENTO AO PRECEDENTE
DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Indo ao encontro da orientação pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a
admitir o acolhimento de embargos de declaração para a adaptação do julgado a
entendimento firmado no julgamento de recurso representativo de controvérsia
ou incidente de assunção de competência. 2. Ao dispor que se considera omissa
a decisão que "não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento", o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador
adote uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese
firmada no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo
a tese firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as
razões pelas quais a tese deve ser superada. 3. Insurge-se a Eletrobrás contra
o acórdão de fls. 754-755, diante de dois fundamentos: (i) o precedente de
observância obrigatória REsp 1.050.199 não foi levado em consideração e (ii)
não há parcelas que não tenham sido fulminadas pela decadência, e, por isso,
não há justificativa para que o feito se alongue. 4. Com relação à observância
do REsp 1.050.199, a Turma adotou-o na fundamentação do julgado, conforme
se depreende do Voto, às fls. 749-750. 5. Todavia, a Eletrobrás acerta ao
questionar o retorno dos autos à primeira instância, porque não constam nos
autos obrigações ao portador com emissão mais recente que 1977. Logo, mesmo
que o Juízo de origem não tenha fundamentado a decisão no mérito propriamente
dito, ao reconhecer a decadência dos títulos, qualquer manifestação a mais
torna-se inútil para o deslinde da controvérsia. Assim, todas as obrigações
ao portador apresentadas pelas Autoras foram fulminadas pela decadência, nos
termos do que foi decidido no paradigma referido. 6. Embargos de declaração
da Eletrobrás a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes,
para reconhecer a decadência das obrigações ao portador apresentadas nestes
autos, em consonância com o decidido no REsp 1.050.199. 1
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
01/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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