main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003464-16.2012.4.02.5110 00034641620124025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE, CARACTERIZADOS. DIAGNOSTICO ERRADO. RETARDO NO TRATAMENTO ADEQUADO CONTRIBUIU PARA O RESULTADO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A presente ação foi ajuizada em face da União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo, objetivando a responsabilização dos réus pelos danos morais e materiais decorrentes da morte de Ianca de Carvalho Barbosa, filha do primeiro autor e irmã do segundo. 2. Das provas carreadas aos autos e do laudo pericial apresentado, restou claramente evidenciado o nexo causal entre a conduta de prepostos do primeiro hospital - Hospital Municipal Jorge Julio Costa dos Santos - e a morte da menor - Ianca, pois como constatado a falha do diagnóstico propiciou o retardo do adequado tratamento, o que contribuiu decisivamente para o resultado fatal. 3. O parecer técnico perito é conclusivo no sentido de que o erro ocorreu no Hospital Municipal Jorge Julio Costa dos Santos, que diagnosticou dengue no lugar de leucemia, e em relação a tal conclusão os recorrentes não apresentaram qualquer objeção, tendo, inclusive, os autores manifestado concordância com tal laudo pericial. 4. Configurada a existência do dano, têm-se razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado no valor de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, levando em consideração a magnitude do dano moral experimentado, o tempo decorrido e o caráter pedagógico, uma vez que a essa altura (com o evento morte) a reparação se reveste na tentativa de minimizar os danos suportados pelos parentes da paciente. Correção monetária devidamente determinada a partir da data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. O valor do pensionamento devido por causa da morte de filha menor foi fixado de acordo com o padrão e os critérios adotados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, justificado pela situação fática dos autores (beneficiários do bolsa família). 6. Honorários de sucumbência corretamente foram corretamente fixados no percentual de 10% (art. 85, § 2º, do CPC), devendo, contudo, incidir sobre o valor da condenação. 7. Remessa necessária e ao recurso do Município de Belford Roxo não providos. Recurso dos autores parcialmente provido para determinar que o percentual de honorários de sucumbência fixados em 10% incida sobre o valor da condenação (súmula 326/STJ).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão