TRF2 0003464-16.2012.4.02.5110 00034641620124025110
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DE
BELFORD ROXO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE,
CARACTERIZADOS. DIAGNOSTICO ERRADO. RETARDO NO TRATAMENTO ADEQUADO CONTRIBUIU
PARA O RESULTADO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCENTUAL A INCIDIR
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A presente ação foi ajuizada em face da
União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo,
objetivando a responsabilização dos réus pelos danos morais e materiais
decorrentes da morte de Ianca de Carvalho Barbosa, filha do primeiro autor
e irmã do segundo. 2. Das provas carreadas aos autos e do laudo pericial
apresentado, restou claramente evidenciado o nexo causal entre a conduta
de prepostos do primeiro hospital - Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos - e a morte da menor - Ianca, pois como constatado a falha do
diagnóstico propiciou o retardo do adequado tratamento, o que contribuiu
decisivamente para o resultado fatal. 3. O parecer técnico perito é conclusivo
no sentido de que o erro ocorreu no Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos, que diagnosticou dengue no lugar de leucemia, e em relação a tal
conclusão os recorrentes não apresentaram qualquer objeção, tendo, inclusive,
os autores manifestado concordância com tal laudo pericial. 4. Configurada a
existência do dano, têm-se razoável e proporcional o quantum indenizatório
fixado no valor de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, levando em
consideração a magnitude do dano moral experimentado, o tempo decorrido
e o caráter pedagógico, uma vez que a essa altura (com o evento morte)
a reparação se reveste na tentativa de minimizar os danos suportados pelos
parentes da paciente. Correção monetária devidamente determinada a partir da
data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso,
nos termos da Súmula 54/STJ. 5. O valor do pensionamento devido por causa da
morte de filha menor foi fixado de acordo com o padrão e os critérios adotados
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, justificado pela situação fática
dos autores (beneficiários do bolsa família). 6. Honorários de sucumbência
corretamente foram corretamente fixados no percentual de 10% (art. 85, § 2º,
do CPC), devendo, contudo, incidir sobre o valor da condenação. 7. Remessa
necessária e ao recurso do Município de Belford Roxo não providos. Recurso dos
autores parcialmente provido para determinar que o percentual de honorários de
sucumbência fixados em 10% incida sobre o valor da condenação (súmula 326/STJ).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DE
BELFORD ROXO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE,
CARACTERIZADOS. DIAGNOSTICO ERRADO. RETARDO NO TRATAMENTO ADEQUADO CONTRIBUIU
PARA O RESULTADO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCENTUAL A INCIDIR
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A presente ação foi ajuizada em face da
União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo,
objetivando a responsabilização dos réus pelos danos morais e materiais
decorrentes da morte de Ianca de Carvalho Barbosa, filha do primeiro autor
e irmã do segundo. 2. Das provas carreadas aos autos e do laudo pericial
apresentado, restou claramente evidenciado o nexo causal entre a conduta
de prepostos do primeiro hospital - Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos - e a morte da menor - Ianca, pois como constatado a falha do
diagnóstico propiciou o retardo do adequado tratamento, o que contribuiu
decisivamente para o resultado fatal. 3. O parecer técnico perito é conclusivo
no sentido de que o erro ocorreu no Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos, que diagnosticou dengue no lugar de leucemia, e em relação a tal
conclusão os recorrentes não apresentaram qualquer objeção, tendo, inclusive,
os autores manifestado concordância com tal laudo pericial. 4. Configurada a
existência do dano, têm-se razoável e proporcional o quantum indenizatório
fixado no valor de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, levando em
consideração a magnitude do dano moral experimentado, o tempo decorrido
e o caráter pedagógico, uma vez que a essa altura (com o evento morte)
a reparação se reveste na tentativa de minimizar os danos suportados pelos
parentes da paciente. Correção monetária devidamente determinada a partir da
data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso,
nos termos da Súmula 54/STJ. 5. O valor do pensionamento devido por causa da
morte de filha menor foi fixado de acordo com o padrão e os critérios adotados
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, justificado pela situação fática
dos autores (beneficiários do bolsa família). 6. Honorários de sucumbência
corretamente foram corretamente fixados no percentual de 10% (art. 85, § 2º,
do CPC), devendo, contudo, incidir sobre o valor da condenação. 7. Remessa
necessária e ao recurso do Município de Belford Roxo não providos. Recurso dos
autores parcialmente provido para determinar que o percentual de honorários de
sucumbência fixados em 10% incida sobre o valor da condenação (súmula 326/STJ).
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão