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Jurisprudência


TRF2 0003465-63.2016.4.02.0000 00034656320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em mão as informações prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico, desde que citado para pagar (art. 652, do CPC). Anote-se que a penhora procedida por este meio não está na ordem do art. 655, o qual elenca os bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora. A penhora alcunhada de "on line" é apenas o meio pelo qual é efetuada a constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 655, do CPC, para que se retome a busca por dinheiro. III - Inexiste qualquer óbice à penhora em dinheiro por meio eletrônico após a nova redação dos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, vez que os depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuído, ademais, ao executado (§ 2º, art. 655-A, CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade. IV - Nos termos do art. 68, da Lei n.º 9.069, de 29.06.1995, a penhora de depósitos de instituição bancária executada deve observar a impenhorabilidade de valores contabilizados na conta "Reservas Bancárias", impenhorabilidade, a propósito, que não se estende a demais depósitos. V - Recurso de Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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