TRF2 0003465-63.2016.4.02.0000 00034656320164020000
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em mão as informações
prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico,
desde que citado para pagar (art. 652, do CPC). Anote-se que a penhora
procedida por este meio não está na ordem do art. 655, o qual elenca os
bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora. A
penhora alcunhada de "on line" é apenas o meio pelo qual é efetuada a
constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se
lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 655, do
CPC, para que se retome a busca por dinheiro. III - Inexiste qualquer óbice
à penhora em dinheiro por meio eletrônico após a nova redação dos artigos
655 e 655-A, do CPC de 1973, vez que os depósitos são bens preferenciais
na ordem de penhora, atribuído, ademais, ao executado (§ 2º, art. 655-A,
CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem
a alguma impenhorabilidade. IV - Nos termos do art. 68, da Lei n.º 9.069,
de 29.06.1995, a penhora de depósitos de instituição bancária executada deve
observar a impenhorabilidade de valores contabilizados na conta "Reservas
Bancárias", impenhorabilidade, a propósito, que não se estende a demais
depósitos. V - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em mão as informações
prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico,
desde que citado para pagar (art. 652, do CPC). Anote-se que a penhora
procedida por este meio não está na ordem do art. 655, o qual elenca os
bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora. A
penhora alcunhada de "on line" é apenas o meio pelo qual é efetuada a
constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se
lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 655, do
CPC, para que se retome a busca por dinheiro. III - Inexiste qualquer óbice
à penhora em dinheiro por meio eletrônico após a nova redação dos artigos
655 e 655-A, do CPC de 1973, vez que os depósitos são bens preferenciais
na ordem de penhora, atribuído, ademais, ao executado (§ 2º, art. 655-A,
CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem
a alguma impenhorabilidade. IV - Nos termos do art. 68, da Lei n.º 9.069,
de 29.06.1995, a penhora de depósitos de instituição bancária executada deve
observar a impenhorabilidade de valores contabilizados na conta "Reservas
Bancárias", impenhorabilidade, a propósito, que não se estende a demais
depósitos. V - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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