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Jurisprudência


TRF2 0003467-66.2010.4.02.5101 00034676620104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 8.691/93. PLANO DE CARREIRA PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes os pedidos de pagamento das diferenças de proventos decorrentes do não enquadramento da demandante na carreira de Ciência e Tecnologia, bem como as consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios concedidos aos servidores em atividade, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito. 2. O enquadramento da demandante no Plano de Carreiras para a Área de Ciência e Tecnologia no cargo de Assistente em C&T, Nível NI, Classe /Padrão RIII, foi efetuado pela própria Administração, conforme Portaria nº 383, de 6.7.2009. 3. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista pelo art. 1º do Decreto n° 20.910/32, e na Súmula nº 85 do STJ, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 11.3.2005, considerando a data da propositura da ação (11.3.2010). 4. São devidas eventuais diferenças decorrente do não enquadramento da autora na época devida, respeitada a prescrição quinquenal. (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201151010035390, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 4.12.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010045366, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA GAMA, E-DJF2R 8.11.2012). 5. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. 1 ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação provida.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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