TRF2 0003467-66.2010.4.02.5101 00034676620104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 8.691/93. PLANO DE CARREIRA
PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETUADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes
os pedidos de pagamento das diferenças de proventos decorrentes do não
enquadramento da demandante na carreira de Ciência e Tecnologia, bem
como as consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil de 1973, pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito. 2. O
enquadramento da demandante no Plano de Carreiras para a Área de Ciência
e Tecnologia no cargo de Assistente em C&T, Nível NI, Classe /Padrão
RIII, foi efetuado pela própria Administração, conforme Portaria nº 383,
de 6.7.2009. 3. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista
pelo art. 1º do Decreto n° 20.910/32, e na Súmula nº 85 do STJ, atingindo
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 11.3.2005, considerando
a data da propositura da ação (11.3.2010). 4. São devidas eventuais
diferenças decorrente do não enquadramento da autora na época devida,
respeitada a prescrição quinquenal. (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010035390, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 4.12.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010045366, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA GAMA, E-DJF2R 8.11.2012). 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. 1 ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LEI Nº 8.691/93. PLANO DE CARREIRA
PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETUADO
PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes
os pedidos de pagamento das diferenças de proventos decorrentes do não
enquadramento da demandante na carreira de Ciência e Tecnologia, bem
como as consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, extinguindo o processo com
resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil de 1973, pelo acolhimento da prescrição do fundo de direito. 2. O
enquadramento da demandante no Plano de Carreiras para a Área de Ciência
e Tecnologia no cargo de Assistente em C&T, Nível NI, Classe /Padrão
RIII, foi efetuado pela própria Administração, conforme Portaria nº 383,
de 6.7.2009. 3. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista
pelo art. 1º do Decreto n° 20.910/32, e na Súmula nº 85 do STJ, atingindo
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 11.3.2005, considerando
a data da propositura da ação (11.3.2010). 4. São devidas eventuais
diferenças decorrente do não enquadramento da autora na época devida,
respeitada a prescrição quinquenal. (TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex
201151010035390, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 4.12.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, ApelReex 201051010045366, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA GAMA, E-DJF2R 8.11.2012). 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. 1 ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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