TRF2 0003469-38.2012.4.02.5110 00034693820124025110
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA
A MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e
apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do
requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova dos autos e da legislação
que disciplina a matéria, é possível concluir que a autora preenche
os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor nos moldes
estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88 e art. 56 da Lei
8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em condições especiais
mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no exercício do
magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher 25 anos,
sendo esta aposentadoria diversa da prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 que
não é aplicável à atividade do magistério. 3. No que toca à suposta conversão
do tempo de magistério - especial em comum, verifica- se que a determinação
para concessão do benefício não está atrelada à conversão de tempo especial
em comum, mas sim aos requisitos necessários à concessão de aposentadoria
de professor, com a redução de 5 (cinco) anos na regra geral. 4. Também não
prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo exercício
de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada, tanto
quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, 1 incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 5. Quanto à possibilidade de reconhecimento,
para fins de aposentadoria no RGPS, do período trabalhado concomitantemente
a vínculo mantido em regime celetista com ente público que posteriormente
veio a adotar regime estatutário e perante o qual a autora pretende
postular também aposentadoria em regime próprio, é preciso considerar
a orientação jurisprudencial acerca de hipótese análoga, segundo a qual:
"(...) o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao
regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito
ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes...(...)" (AgRg
no REsp 1.355.066/RN, Rel. Min. Mauro Campbell marques, DJe de 06/11/2012),
não havendo, portanto, em tais condições, qualquer óbice ao reconhecimento
do tempo de contribuição e ao seu aproveitamento. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONFORME LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA
A MATÉRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS
PELO EG. STF NAS ADIS 4.357 E 4.425 PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS
E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese versa sobre remessa necessária e
apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra a sentença pela qual a
MM. Juíza a quo julgou procedente pedido, em ação objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data do
requerimento administrativo. 2. Do cotejo da prova dos autos e da legislação
que disciplina a matéria, é possível concluir que a autora preenche
os requisitos para a concessão de aposentadoria de professor nos moldes
estabelecidos nos artigos 40, §5º e 201, §7°, I e § 8°da CF/88 e art. 56 da Lei
8.213/91, a qual assegura o direito de aposentadoria em condições especiais
mediante a redução de 5 anos do tempo que seria necessário à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, de maneira que no exercício do
magistério o homem tem que cumprir 30 anos, ao passo que a mulher 25 anos,
sendo esta aposentadoria diversa da prevista no art. 57 da Lei 8.213/91 que
não é aplicável à atividade do magistério. 3. No que toca à suposta conversão
do tempo de magistério - especial em comum, verifica- se que a determinação
para concessão do benefício não está atrelada à conversão de tempo especial
em comum, mas sim aos requisitos necessários à concessão de aposentadoria
de professor, com a redução de 5 (cinco) anos na regra geral. 4. Também não
prospera a afirmação de que não teria sido comprovado o efetivo exercício
de atividades de magistério, pois colhe-se da documentação acostada, tanto
quanto à formação profissional, como vínculo laboral e ao exercício da
atividade, que a autora fez prova de que laborou como professora e também
em atividades de direção, conforme autorizado no art. 67 da Lei 9.394/96,
que em seu §2º dispõe que: "Para efeitos do disposto no § 5º do art. 40
e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, 1 incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico". 5. Quanto à possibilidade de reconhecimento,
para fins de aposentadoria no RGPS, do período trabalhado concomitantemente
a vínculo mantido em regime celetista com ente público que posteriormente
veio a adotar regime estatutário e perante o qual a autora pretende
postular também aposentadoria em regime próprio, é preciso considerar
a orientação jurisprudencial acerca de hipótese análoga, segundo a qual:
"(...) o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao
regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito
ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes...(...)" (AgRg
no REsp 1.355.066/RN, Rel. Min. Mauro Campbell marques, DJe de 06/11/2012),
não havendo, portanto, em tais condições, qualquer óbice ao reconhecimento
do tempo de contribuição e ao seu aproveitamento. 6. Todavia, o julgado
de primeiro grau merece pequeno reparo no que tange à questão relativa a
aplicação da Lei 11.960/2009, em vista de fato superveniente, qual seja,
a modulação de efeitos quanto ao que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs
nºs 4.357/DF e 4.425/DF, para fins de aplicação na execução do julgado,
face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF, conforme
consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF);
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 7. Apelação
do INSS e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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