TRF2 0003469-72.2011.4.02.5110 00034697220114025110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
por ele opostos e fixou o montante a ser executado em R$2.652,93.O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a
partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Aos
benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a
correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos
proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º
e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula nº 260 do extinto TFR,
que assim dispõe: no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado. 3. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a autora ter um provimento judicial revisional favorável
transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a
existência de cálculo zero. 4. Em diversos casos submetidos a este tribunal,
a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício previdenciário tem
encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo de conhecimento,
o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os critérios de
reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se naquele caso
concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma perda ou
deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 5. Por muito tempo
difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com o
salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação provida. Embargos à execução
procedentes. Extinção da execução (art. 924, II do CPC - Lei 13.105/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA
260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
por ele opostos e fixou o montante a ser executado em R$2.652,93.O título
executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a
partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Aos
benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a
correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos
proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º
e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula nº 260 do extinto TFR,
que assim dispõe: no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado. 3. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a autora ter um provimento judicial revisional favorável
transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a
existência de cálculo zero. 4. Em diversos casos submetidos a este tribunal,
a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício previdenciário tem
encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo de conhecimento,
o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os critérios de
reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se naquele caso
concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma perda ou
deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 5. Por muito tempo
difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com o
salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação provida. Embargos à execução
procedentes. Extinção da execução (art. 924, II do CPC - Lei 13.105/2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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