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Jurisprudência


TRF2 0003469-72.2011.4.02.5110 00034697220114025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CÁLCULO ZERO. SUMULA 260 EX-TFR. DIB ANTERIOR À LEI Nº6708/79. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos e fixou o montante a ser executado em R$2.652,93.O título executivo judicial determinou a revisão do benefício da parte autora a partir da concessão, com a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR. 2. Aos benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 6.708/79, que determinava a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º), não se aplica o regramento contido na Súmula nº 260 do extinto TFR, que assim dispõe: no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado. 3. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença exequenda. O fato de a autora ter um provimento judicial revisional favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a existência de cálculo zero. 4. Em diversos casos submetidos a este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se naquele caso concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma perda ou deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 5. Por muito tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com o salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR. 6. Apelação provida. Embargos à execução procedentes. Extinção da execução (art. 924, II do CPC - Lei 13.105/2015).

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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