TRF2 0003470-22.2015.4.02.0000 00034702220154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ARRESTO CAUTELAR DE
RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Pugnam
os embargantes pela reforma do acórdão, a fim de que sejam corrigidos o erro
material e a omissão, afirmando que ao rejeitar os seus argumentos, como se
tivessem sido manejados contra a determinação de penhora on line, o aresto
embargado deixou de enfrentar a aplicação de dos argumentos relativos ao
arresto cautelar. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se
no sentido de que as hipóteses de medida cautelar de arresto contempladas
no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para
a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Na hipótese,
verificou-se que o juízo a quo, ao deferir o arresto cautelar de rendimentos
das pessoas jurídicas, com base na fumaça do bom direito e no perigo da demora,
reconheceu a necessidade de assegurar a efetividade do processo, ante o risco
de se tornar inócua a execução, diante das frustradas intimações de alguns
dos agravantes e dos irrisórios valores bloqueados por meio da penhora
on-line via BACENJUD dos ativos financeiros dos executados. 3. O julgado
analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da
lide, não tendo se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ARRESTO CAUTELAR DE
RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Pugnam
os embargantes pela reforma do acórdão, a fim de que sejam corrigidos o erro
material e a omissão, afirmando que ao rejeitar os seus argumentos, como se
tivessem sido manejados contra a determinação de penhora on line, o aresto
embargado deixou de enfrentar a aplicação de dos argumentos relativos ao
arresto cautelar. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se
no sentido de que as hipóteses de medida cautelar de arresto contempladas
no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para
a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Na hipótese,
verificou-se que o juízo a quo, ao deferir o arresto cautelar de rendimentos
das pessoas jurídicas, com base na fumaça do bom direito e no perigo da demora,
reconheceu a necessidade de assegurar a efetividade do processo, ante o risco
de se tornar inócua a execução, diante das frustradas intimações de alguns
dos agravantes e dos irrisórios valores bloqueados por meio da penhora
on-line via BACENJUD dos ativos financeiros dos executados. 3. O julgado
analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da
lide, não tendo se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte,
tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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