main-banner

Jurisprudência


TRF2 0003470-22.2015.4.02.0000 00034702220154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ARRESTO CAUTELAR DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURÍDICAS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Pugnam os embargantes pela reforma do acórdão, a fim de que sejam corrigidos o erro material e a omissão, afirmando que ao rejeitar os seus argumentos, como se tivessem sido manejados contra a determinação de penhora on line, o aresto embargado deixou de enfrentar a aplicação de dos argumentos relativos ao arresto cautelar. 2. O acórdão recorrido, em seu julgamento, fundamentou-se no sentido de que as hipóteses de medida cautelar de arresto contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora. Na hipótese, verificou-se que o juízo a quo, ao deferir o arresto cautelar de rendimentos das pessoas jurídicas, com base na fumaça do bom direito e no perigo da demora, reconheceu a necessidade de assegurar a efetividade do processo, ante o risco de se tornar inócua a execução, diante das frustradas intimações de alguns dos agravantes e dos irrisórios valores bloqueados por meio da penhora on-line via BACENJUD dos ativos financeiros dos executados. 3. O julgado analisou a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo se omitido sobre qualquer questão que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 4. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios desprovidos.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão