TRF2 0003473-40.2016.4.02.0000 00034734020164020000
Nº CNJ : 0003473-40.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003473-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : GTS GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00002429820074025115) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsiaque diz respeito à
configuração da dissolução irregular da Agravada, para fins de definição
do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a formulação
de pedido de redirecionamento, bem como à possibilidade de expedição de
mandado de constatação das atividades da Executada. 2. O mandado de citação
foi regularmente cumprido - embora em local diverso daquele indicado -
e o Oficial de Justiça em momento algum atestou o fechamento da sociedade
Executada, de modo que não restou configurada a dissolução irregular de modo
a ensejar o início da contagem do prazo prescricional p ara a formulação
de pedido de redirecionamento. 3. Considerando que a última diligência
realizada na sede da Executada ocorreu em 23/08/2007 e que, àquela altura,
o endereço indicado no mandado já não correspondia ao local em que a empresa
se encontrava instalada, bem como o fato de que não foram encontrados bens
de propriedade da Executada, apesar da tentativa de realização de penhora de
valores via Sistema BACENJUD e da decretação da medida de indisponibilidade
prevista no art. 185-A do CTN, há evidências que apontam para uma possível
dissolução irregular da sociedade, o que justifica a expedição do mandado de
constatação requerido pela A gravante. 4. A questão da eventual legitimidade
dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, caso a diligência
de constatação evidencie a dissolução irregular da sociedade executada,
não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem e, portanto, não pode ser
objeto deste agravo de instrumento, sob pena de s upressão de instância 5
. Agravo de instrumento da União Federala que se dáparcial provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003473-40.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003473-2) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional AGRAVADO : GTS GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS LTDA. E
OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis
(00002429820074025115) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO
MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsiaque diz respeito à
configuração da dissolução irregular da Agravada, para fins de definição
do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a formulação
de pedido de redirecionamento, bem como à possibilidade de expedição de
mandado de constatação das atividades da Executada. 2. O mandado de citação
foi regularmente cumprido - embora em local diverso daquele indicado -
e o Oficial de Justiça em momento algum atestou o fechamento da sociedade
Executada, de modo que não restou configurada a dissolução irregular de modo
a ensejar o início da contagem do prazo prescricional p ara a formulação
de pedido de redirecionamento. 3. Considerando que a última diligência
realizada na sede da Executada ocorreu em 23/08/2007 e que, àquela altura,
o endereço indicado no mandado já não correspondia ao local em que a empresa
se encontrava instalada, bem como o fato de que não foram encontrados bens
de propriedade da Executada, apesar da tentativa de realização de penhora de
valores via Sistema BACENJUD e da decretação da medida de indisponibilidade
prevista no art. 185-A do CTN, há evidências que apontam para uma possível
dissolução irregular da sociedade, o que justifica a expedição do mandado de
constatação requerido pela A gravante. 4. A questão da eventual legitimidade
dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, caso a diligência
de constatação evidencie a dissolução irregular da sociedade executada,
não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem e, portanto, não pode ser
objeto deste agravo de instrumento, sob pena de s upressão de instância 5
. Agravo de instrumento da União Federala que se dáparcial provimento.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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