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Jurisprudência


TRF2 0003473-40.2016.4.02.0000 00034734020164020000

Ementa
Nº CNJ : 0003473-40.2016.4.02.0000 (2016.00.00.003473-2) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : GTS GRUPO TÉCNICO DE SERVIÇOS LTDA. E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Teresópolis (00002429820074025115) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Controvérsiaque diz respeito à configuração da dissolução irregular da Agravada, para fins de definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional para a formulação de pedido de redirecionamento, bem como à possibilidade de expedição de mandado de constatação das atividades da Executada. 2. O mandado de citação foi regularmente cumprido - embora em local diverso daquele indicado - e o Oficial de Justiça em momento algum atestou o fechamento da sociedade Executada, de modo que não restou configurada a dissolução irregular de modo a ensejar o início da contagem do prazo prescricional p ara a formulação de pedido de redirecionamento. 3. Considerando que a última diligência realizada na sede da Executada ocorreu em 23/08/2007 e que, àquela altura, o endereço indicado no mandado já não correspondia ao local em que a empresa se encontrava instalada, bem como o fato de que não foram encontrados bens de propriedade da Executada, apesar da tentativa de realização de penhora de valores via Sistema BACENJUD e da decretação da medida de indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN, há evidências que apontam para uma possível dissolução irregular da sociedade, o que justifica a expedição do mandado de constatação requerido pela A gravante. 4. A questão da eventual legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da execução fiscal, caso a diligência de constatação evidencie a dissolução irregular da sociedade executada, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem e, portanto, não pode ser objeto deste agravo de instrumento, sob pena de s upressão de instância 5 . Agravo de instrumento da União Federala que se dáparcial provimento.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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