TRF2 0003477-71.2014.4.02.5101 00034777120144025101
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. ART. 314,
CC/02. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Não possui
amparo legal ou contratual a pretensão do apelante de impor ao credor
o recebimento do crédito de maneira parcelada em razão da incapacidade
financeira. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre os embargos à
ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a compulsoriedade de parcelamento
ou qualquer tipo de acordo ou transação, até por ser ontologicamente
incompatível com o princípio da autonomia da vontade que rege a relação
jurídica contratual. Além disso, o art. 314, do CC/02, aplicável aos
contratos de empréstimo, como o que originou a dívida cobrada na presente
ação monitória, é categórico ao estabelecer que "ainda que a obrigação tenha
por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou". 3. Ademais, no
que tange às relações contratuais privadas, a atuação do Poder Judiciário
está restrita à análise de eventual nulidade de cláusulas e existência de
vícios de consentimento na celebração do contrato. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO AO CREDOR. ART. 314,
CC/02. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. 1. Não possui
amparo legal ou contratual a pretensão do apelante de impor ao credor
o recebimento do crédito de maneira parcelada em razão da incapacidade
financeira. 2. O Código de Processo Civil, ao tratar sobre os embargos à
ação monitória (art. 1.102- C) não prevê a compulsoriedade de parcelamento
ou qualquer tipo de acordo ou transação, até por ser ontologicamente
incompatível com o princípio da autonomia da vontade que rege a relação
jurídica contratual. Além disso, o art. 314, do CC/02, aplicável aos
contratos de empréstimo, como o que originou a dívida cobrada na presente
ação monitória, é categórico ao estabelecer que "ainda que a obrigação tenha
por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber,
nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou". 3. Ademais, no
que tange às relações contratuais privadas, a atuação do Poder Judiciário
está restrita à análise de eventual nulidade de cláusulas e existência de
vícios de consentimento na celebração do contrato. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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