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Jurisprudência


TRF2 0003479-47.2016.4.02.0000 00034794720164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na 1ª Vara da Comarca de Rio Claro-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele município. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Claro-RJ, o suscitado.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES