TRF2 0003479-47.2016.4.02.0000 00034794720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. No
caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na 1ª Vara da
Comarca de Rio Claro-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo
Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
município. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Claro-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. No
caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na 1ª Vara da
Comarca de Rio Claro-RJ, que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo
Estadual com competência delegada para processar as execuções fiscais
propostas pela União/Fazenda Nacional contra executado com domicílio naquele
município. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas
Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Claro-RJ, o suscitado.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES